Processo 0811377-27.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0811377-27.2026.8.20.5001 REQUERENTE: SILVANEIDE ANDRADE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos etc. Trata-se de ação proposta neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL afirmando que é servidor(a) público(a) municipal admitido(a) em 02/04/2002 no cargo/função de Agente de Combate às Endemias, recebendo a sua remuneração em conformidade com a Lei Complementar nº 120/2010. Aduz a autora, em síntese, que em que pese ter preenchido os requisitos legais, o ente público demandado não realizou as suas promoções/progressões, gerando inúmeros prejuízos remuneratórios. Em razão disso, requer a condenação do Município de Natal para atualizar o enquadramento funcional do autor para a para a Classe III, Nível C (III-C), bem como para que realize o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos legais. Regularmente citado, o Ente Público Demandado apresentou Contestação, impugnando o mérito da pretensão autoral (ID. 183710975). Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Do julgamento antecipado da lide Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das questões preliminares e prejudiciais. Antes de adentrar ao mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 08/02/2026, encontram-se prescritas as eventuais parcelas anteriores a 08/02/2021. Do mérito O cerne da presente demanda diz respeito à análise do pedido de promoção/progressão da parte autora para a Classe III, Nível C (III-C), em razão dos preceitos da Lei Complementar Municipal nº 120/2010 e suas alterações. Inicialmente, verifico que a parte autora ingressou no serviço público por meio de processo seletivo público ratificado pelo Decreto n.º 8.259 de 06 de setembro de 2007 (DOM 07/09/2007), sendo posteriormente integrada ao Regime Estatutário (ID 176870340). Nesse contexto, sabe-se que nos termos da Constituição Federal a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (CF/88, art. 37, II c/c 41) ou na hipótese do art. 19 do ADCT. Contudo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5544/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a partir da Emenda Constitucional n. 51/06, os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias constituíam exceção à regra constitucional do ingresso pela via do concurso público, sendo a admissão por processo seletivo possível de posterior transformação do emprego pelo cargo público, sem que houvesse violação ao que dispõe art. 37,…
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