Processo 0811378-42.2023.8.19.0087
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0811378-42.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE RODRIGUEZ MADEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais proposta por SIMONE RODRIGUEZ MADEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL). id 71546224 - Petição inicial, narrando a autora ser consumidora dos serviços prestados pela ré, sob código de cliente nº 7894282-9; que, no mês de julho de 2023, foi surpreendida com o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2023-51016203, relativo a suposta visita técnica realizada pela ré em sua unidade consumidora, no dia 29/04/2023; que o TOI comunicava alegada divergência entre a energia efetivamente consumida e a registrada no período 02/11/2022 à 29/04/2023; que o valor da suposta diferença seria de R$2.088,28 (dois mil, e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos); que a ré emitiu fatura para pagamento do débito, com vencimento em 28/08/2023; que não foi comunicada previamente quanto à realização da vistoria; que só teve ciência ao receber a cobrança da ré; que jamais se utilizou de qualquer técnica para prejudicar o correto registro do consumo de energia. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a intimação da ré para que se abstenha de interromper o fornecimento de energia em seu imóvel, pelo débito ora impugnado, ou caso já tenha interrompido, que restabeleça o serviço. No mérito, pede a declaração de ilegalidade do TOI, com cancelamento da cobrança; e ainda, o pagamento de reparação por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). id 72549774 - Decisão concede a gratuidade de justiça à autora, defere a antecipação da tutela de urgência, e dá outras providências. id 76154801 - Contestação, alegando a ré, em síntese, que em sede de inspeção de rotina, foi constatada irregularidade na instalação de energia elétrica da parte autora, impossibilitando a aferição do real consumo de energia conforme registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 51016203; que após a lavratura do TOI, encaminhou à residência da autora notificação sobre a irregularidade; que assim restou oportunizando o contraditório na esfera administrativa, conforme documentos que instruem a resposta; que diante da inércia do autor em impugnar administrativamente a ocorrência, a ré realizou a cobrança do consumo recuperado, correspondente ao período de 01/11/2022 a 28/04/2023; que o TOI foi lavrado regularmente; que a irregularidade cometida pelo autor resta evidenciada pelo faturamento aquém do real consumo de energia do imóvel; que não é cabível a inversão do ônus da prova, por ausência do fato constitutivo do direito da parte autora; que não há danos morais a serem reparados. id 78645478 - Réplica. id 141973942 - Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, adequando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicáveis, assim, os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo. Nesse sentido, a responsabilidade objetiva do fornecedor de…
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