Processo 0811379-64.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811379-64.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO nº 0811379-64.2025.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDIMILSON MENESES MARTINS REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152121 RECORRIDO(A): BANCO ITAUCARD S/A REPRESENTANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 34964159) interposto por EDIMILSON MENESES MARTINS, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA TERMINATIVA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DE RECURSO INTERLOCUTÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Edimilson Meneses Martins contra decisão monocrática que não conheceu de anterior Agravo Interno, em razão da perda superveniente de objeto, após a prolação de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC, por ausência de recolhimento das custas, em demanda movida contra Banco Itaucard S.A. O recorrente sustenta que a análise da gratuidade da justiça não estaria prejudicada, pois seu indeferimento teria ensejado a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença terminativa no processo principal acarreta a perda de objeto de Agravo Interno que impugna decisão interlocutória relativa ao indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença extingue a relação processual na instância de origem e retira a utilidade do julgamento de recursos pendentes que versem exclusivamente sobre decisões interlocutórias. O eventual provimento do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento não teria o condão de desconstituir automaticamente a sentença já proferida, a qual permanece válida e eficaz até impugnação por meio do recurso cabível, qual seja, a Apelação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que discutem decisões interlocutórias, conforme precedente do AgInt no AREsp 416.569/PR. A análise do direito à gratuidade da justiça não é suprimida, pois a matéria foi devolvida ao Tribunal por meio de Apelação interposta contra a sentença terminativa, oportunidade em que poderá ser apreciada com amplitude. A decisão monocrática aplica corretamente o art. 932, III, do CPC ao reconhecer a prejudicialidade do recurso diante da perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda de objeto de recurso que impugna decisão interlocutória. 2. A eventual reforma de decisão interlocutória sobre gratuidade da justiça não desconstitui, por si só, sentença já proferida, que deve ser impugnada por Apelação. 3. A matéria relativa à gratuidade da justiça pode ser apreciada no julgamento da Apelação interposta contra a sentença terminativa.” (ID 34856761) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto nos arts. 98, 99, § 2º, e 932, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão que manteve o não conhecimento do agravo interno por perda superveniente de objeto contrariou a…

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