Processo 0811381-64.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811381-64.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA FONSECA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA FONSECA ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que é Agente de Saúde do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, buscando provimento jurisdicional com sua promoção e progressão funcionais da II-A para a III-B, bem como obter a implantação integral de sua remuneração, com base na tabela constante da LC 120/10, e o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos. Juntou documentos. Regularmente citado, o Município de Natal apresentou contestação (ID 181075251), arguindo prejudicial de mérito, preliminar e impugnando o mérito de forma especificada. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS AO MÉRITO No que atine a prejudicial de mérito prescricional levantada pela parte Ré, insta consignar que nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, prescrevem em 5 anos as dívidas da Fazenda Pública, contadas da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse cenário, prescreve o direito da parte autora quando ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, após a data do ajuizamento da presente ação, qual seja, 08/02/2026. Do compulsar dos autos, infere-se que a parte autora pleiteou a obrigação de pagamento a partir de fevereiro de 2021. Assim, não há falar em prescrição, considerando o termo inicial da pretensão e a data do ajuizamento da demanda. Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de retificação de enquadramento, nos termos da LC 120/2010, bem como implantar no contracheque remuneração conforme LC 139/2014, 218/2022 e 243/2024, e o pagamento das diferenças remuneratórias. A Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentou as gratificações específicas da Área de Saúde. Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a evolução nesta, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a…
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