Processo 0811381-94.2017.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811381-94.2017.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0811381-94.2017.8.14.0006 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELANTE: FREE ACTION MONTADORA DE BICICLETAS LTDA APELADA: PARK BIKE LTDA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. CONJUNTO DOCUMENTAL FORMADO POR NOTA FISCAL, DACTE, COMPROVANTE DE RECEBIMENTO E INSTRUMENTOS DE PROTESTO POR INDICAÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIA. ASSINATURA DE PREPOSTO EM DOCUMENTO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO PESSOAL DO SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA. TEORIA DA APARÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DA PROVA DE IRREGULARIDADE DO SIGNATÁRIO A CARGO DO DEVEDOR. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela ré em face de sentença que julgou procedente ação monitória fundada em duplicatas mercantis sem aceite, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial. A apelante sustenta ausência de prova escrita apta à pretensão monitória, ao argumento de que nenhum dos documentos apresentados pela apelada contaria com a participação de representante da empresa devedora, e que o comprovante de recebimento das mercadorias não teria sido assinado por pessoa vinculada aos seus quadros. II. Questões em discussão Consistem em saber: (i) se o conjunto documental composto por nota fiscal, DACTE, comprovante de recebimento assinado por preposto da empresa de logística e instrumentos de protesto por indicação é suficiente para instruir ação monitória; (ii) se a assinatura de conferente ou funcionário de transportadora supre a exigência de prova da entrega das mercadorias, dispensando-se a subscrição pessoal do sócio da empresa destinatária; e (iii) a quem incumbe o ônus de desconstituir a validade da assinatura lançada no documento de recebimento. III. Razões de decidir A ação monitória, disciplinada no art. 700 do CPC, caracteriza-se pelo baixo formalismo na admissão dos meios probatórios, exigindo-se do credor documentação idônea suficiente a permitir ao julgador formar convicção de probabilidade acerca da existência do crédito, e não a certeza jurídica demandada para a instrução de ação executiva. O conjunto probatório integrado por nota fiscal, Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), comprovante de recebimento subscrito por preposto identificado e instrumentos de protesto por indicação é mais que suficiente para a instrução da pretensão monitória fundada em duplicatas mercantis sem aceite. Nas relações empresariais, as atividades de recebimento, conferência, carga e descarga de mercadorias são habitualmente realizadas por funcionários operacionais, conferentes ou colaboradores designados para tanto, não sendo razoável nem usual exigir a presença pessoal do sócio da empresa destinatária para a formalização de cada entrega. Pela teoria da aparência, a assinatura aposta em documento de recebimento de mercadoria, por pessoa identificada com carimbo de empresa responsável pela logística e guarda dos produtos, gera presunção de recebimento válido, cabendo ao devedor — e não ao credor — o ônus de demonstrar que o signatário não integrava o seu quadro funcional ou não detinha poderes para receber em seu nome. A impugnação genérica, desacompanhada de qualquer prova, não é suficiente para afastar essa presunção.…

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