Processo 0811382-49.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811382-49.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PAIVA DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência formulada por LEONARDO PAIVA DE OLIVEIRA em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, qualificados. Em Id. 176870639, a parte autora, em síntese, sustentou que solicitou o desligamento do fornecimento de água e quitou integralmente os débitos vinculados ao imóvel que ocupava, mas continuou recebendo cobranças relativas à unidade consumidora após sua desocupação, inclusive por suposta ligação clandestina, culminando na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Assentou que rescindiu o contrato de locação em 02 de julho de 2025 e, na mesma data, compareceu à CAERN com o objetivo de solicitar a emissão da conta antecipada e o desligamento do serviço de fornecimento de água, a fim de quitar integralmente todos os débitos de sua responsabilidade relativos ao período em que residiu no imóvel. Asseverou que procedeu ao pagamento integral dos valores devidos no mesmo dia, promovendo o encerramento do contrato de fornecimento em seu nome, conforme protocolo nº 20251012128771. Alertou que não mais residia no imóvel quando foi surpreendido, em setembro de 2025, com a cobrança de multa no valor de R$ 796,59, referente a uma suposta ligação clandestina (“gato”) e à instalação de um novo hidrômetro, ambas relacionadas ao imóvel situado na Avenida Gustavo Guedes, nº 1836, continuar a receber cobranças pelos meses subsequentes, havendo inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, repetição dos valores pagos indevidamente, no valor de R$ 4.263,20, e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.263,20 (quatorze mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte centavos). Requereu e foi concedido o benefício da gratuidade judiciária (decisão interlocutória de Id. 176883264). O réu, por sua vez, contestou (Id. 180588273). Sem preliminares. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade de sua atuação. Alegou que, após o pedido de desligamento formulado pelo autor, foram constatadas irregularidades no abastecimento do imóvel, o que motivou a aplicação das cobranças impugnadas. Aduziu, contudo, que, após novas diligências técnicas, concluiu pela exclusão e ressarcimento dos valores referentes às multas e ao hidrômetro, mantendo apenas as cobranças relativas ao consumo efetivamente registrado. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica em Id. 181418994. Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 182026823. Restou concedida a antecipação de tutela. A parte ré informou o cumprimento da liminar (Id. 182717417). Documentos juntados de lado a lado. Formalidades observadas no feito. Vieram em conclusão. Relatei. Passo a fundamentar. Trata-se de relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou…
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