Processo 0811382-72.2021.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811382-72.2021.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JEAN VLADESON EMILIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON BARROS ARAUJO DE ANDRADE - PE46959-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EX-MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. DOCUMENTO SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO SOLDO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Embargos de declaração opostos por ex-militar temporário contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da União para afastar o pagamento de soldo, mantendo apenas o direito à assistência médico-hospitalar, em ação ordinária que pleiteava reintegração com remuneração e tratamento de saúde. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da causa com fundamento em prova nova, inexistindo omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. O laudo pericial judicial produzido sob contraditório, em 16/06/2023, conclui pela inexistência de incapacidade laborativa para atividades civis e militares, possuindo maior força probatória do que declaração médica unilateral de natureza administrativa. A declaração médica de 12/12/2024 não demonstra tecnicamente a evolução ou agravamento do quadro clínico entre a perícia judicial e sua emissão, limitando-se a afirmar a incapacidade sem fundamentação suficiente para infirmar a prova pericial. A controvérsia deve ser apreciada considerando a situação jurídica existente à época do licenciamento e a condição de saúde apurada judicialmente, marcos temporais que fundamentaram o acórdão embargado. O art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei nº 4.375/1964, com a redação conferida pela Lei nº 13.954/2019, assegura ao militar temporário incapaz temporariamente apenas o encostamento para tratamento de saúde, sem percepção de remuneração. A invalidez apta a justificar reforma ou percepção de remuneração exige comprovação robusta de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, requisito não demonstrado nos autos. O fato superveniente previsto no art. 493 do CPC somente pode ser considerado quando apto a alterar o resultado do julgamento dentro da mesma moldura jurídica, o que não ocorre quando a legislação aplicável afasta o direito ao soldo mesmo diante da incapacidade temporária. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0812708-09.2017.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j. 03/07/2025; TRF5, AC nº 0800699-30.2022.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Felipe Mota Pimentel de Oliveira, 1ª Turma, j. 12/12/2024; TRF5, Apelação/Remessa Necessária nº 0815246-55.2020.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 05/12/2024; TRF5, AC nº 0800827-44.2022.4.05.8305, Rel. Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j. 08/08/2024; STJ, REsp nº 1.997.556/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2023, DJe 27/04/2023. Embargos de declaração desprovidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811382-72.2021.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JEAN VLADESON EMILIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON BARROS ARAUJO DE ANDRADE - PE46959-A RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN VLADESON EMILIANO DA SILVA em face de acórdão proferido por…
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