Processo 0811384-03.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811384-03.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 15 - Des. Edilson Nobre
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811384-03.2025.4.05.8300 APELANTE: ARNALDO LEANDRO DA CUNHA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA ZENOBIA MOREIRA DE MOURA MARINHO - PE43175-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DA RMI. ART. 26 DA EC Nº 103/2019. REGRA DO DESCARTE. TEMA 353 DA TNU. CONTRIBUIÇÃO ÚNICA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECOLHIMENTO ISOLADO REALIZADO NA DER (01/07/2021). VALOR ELEVADO E DISSOCIADO DO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. CÁLCULO ADMINISTRATIVO JÁ EFETUADO COM EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESFAVORÁVEIS E FIXAÇÃO DA RMI MAIS VANTAJOSA (R$ 1.242,94). PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL DO PERÍODO CONTRIBUTIVO POR CONTRIBUIÇÃO ÚNICA. ELEVAÇÃO ARTIFICIAL DA RMI (R$ 3.860,14). IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por idade urbana (DIB em 01/07/2021), mediante retificação de competência contributiva e recálculo da renda mensal inicial com base em contribuição única. 2. A controvérsia decorre das alterações promovidas pela EC nº 103/2019, que passou a adotar a média de 100% dos salários de contribuição, com possibilidade de exclusão de contribuições desfavoráveis (§ 6º do art. 26), o que, no período anterior à Lei nº 14.331/2022, deu ensejo à tese do denominado "milagre da contribuição única". 3. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 353, firmou entendimento no sentido da inexistência de vedação abstrata à apuração do salário de benefício com base em contribuição única no referido interregno ("O cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias com fatos geradores entre 13/11/2019 (EC nº 103/2019) e 05/05/2022 (Lei nº 14.331/2022) é realizado sem a exigência de divisor mínimo, não havendo vedação a um período básico de cálculo composto por contribuição única"). 4. Não obstante, a interpretação do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 deve observar a coerência do sistema previdenciário, não autorizando o esvaziamento completo do período contributivo nem a redução da média aritmética a uma única contribuição. 5. Ainda que se reconheça, em tese, a possibilidade de contribuição única no período anterior à Lei nº 14.331/22, tal entendimento não se aplica a hipóteses em que o recolhimento se apresenta como ato isolado, artificial e diretamente vinculado ao requerimento do benefício, caracterizando utilização estratégica da base contributiva em descompasso com a lógica do sistema previdenciário. 6. Caso em que o segurado, na condição de facultativo, realizou recolhimento isolado na própria data de entrada do requerimento (01/07/2021), no valor de R$ 1.367,50, posteriormente utilizado como única base contributiva, com salário de contribuição atualizado de R$ 6.472,17, em substituição a histórico contributivo composto por valores significativamente inferiores (entre R$ 55,42 e R$ 2.071,58). 7. Configuração, no caso concreto, de utilização artificial de contribuição única, dissociada da trajetória contributiva do segurado, com finalidade de majoração desproporcional do benefício. 8. Cálculo administrativo já realizado com exclusão de contribuições menos vantajosas, resultando em RMI de R$ 1.242,94, sendo a pretensão do autor dirigida à elevação do benefício para R$ 3.860,14 mediante eliminação integral do histórico contributivo, o que se mostra juridicamente inviável. 9. Apelação…

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