Processo 0811385-37.2026.8.14.0000
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0811385-37.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: EDILBERTO DA SILVA GOMES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ - SEAP/PA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTE PRISIONAL. TÉRMINO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ILEGALIDADE, DESVIO DE FINALIDADE OU DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ex-agente prisional temporário contra ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Pará, objetivando a declaração de nulidade do ato que não prorrogou seu contrato temporário e sua reintegração ao serviço público, com efeitos financeiros retroativos. O impetrante sustenta violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade, sob o argumento de que a Administração tornou sem efeito o desligamento de doze servidores temporários em situação supostamente idêntica, sem apresentar justificativa para sua exclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor temporário possui direito líquido e certo à reintegração ou à prorrogação contratual em razão da manutenção excepcional de vínculos de outros contratados temporários; e (ii) estabelecer se a exclusão do impetrante da prorrogação contratual configura violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade apta a justificar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração, por prova pré-constituída, de direito líquido e certo, não sendo cabível para reconstrução probatória de critérios administrativos relacionados à lotação, necessidade do serviço, conveniência institucional ou disponibilidade orçamentária. A extinção do vínculo do impetrante decorre do término do prazo contratual previsto para a contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da legislação estadual aplicável, e não de sanção disciplinar ou ato punitivo. A contratação temporária constitui exceção constitucional à regra do concurso público e não gera estabilidade, cargo efetivo, direito adquirido à renovação do contrato ou pretensão subjetiva à permanência no serviço público. A manutenção excepcional de determinados contratos temporários não produz, por si só, direito automático à recondução dos demais contratados, sendo indispensável a demonstração de identidade concreta entre as situações comparadas. O impetrante não comprova, por meio de prova documental pré-constituída, que se encontrava nas mesmas condições funcionais, operacionais e administrativas dos servidores temporários cujos desligamentos foram tornados sem efeito. A gestão de pessoal no sistema penitenciário envolve juízo administrativo relacionado à continuidade do serviço público, à segurança institucional e à necessidade operacional das unidades prisionais, admitindo intervenção judicial apenas diante de ilegalidade manifesta. O instituto da reintegração pressupõe a existência de cargo efetivo e demissão ilegal, circunstâncias incompatíveis com a natureza precária e temporária da função exercida pelo impetrante. Ausentes elementos que demonstrem ilegalidade, desvio de finalidade,…
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