Processo 0811385-55.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811385-55.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0811385-55.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) KAIQUE ALEXANDRE SILVA LIMA Polo Passivo(s) BANCO BRADESCO S/AFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a necessidade e a utilidade da presente demanda repousam no próprio vício do serviço narrado na inicial. Outrossim, ainda que inexistente qualquer reclamação administrativa prévia, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa. A preliminar de incompetência do juízo não merece acolhimento, porquanto desnecessária a realização de perícia técnica para o regular julgamento do feito. Quanto a ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO S/A, rejeito, haja vista que todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor). MÉRITO Na audiência de conciliação (EP. 38) a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O caso é de procedência parcial do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Inicialmente, defiro o pedido de exclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA do polo passivo, formulado pela parte autora na emenda à inicial. No mérito, verifica-se que o débito objeto da presente demanda já foi discutido judicialmente no processo nº 0809798-32.2025.8.23.0010, ocasião em que foi proferida sentença declarando sua inexistência. Tal decisão não foi infirmada por qualquer elemento probatório produzido nos presentes autos. Apesar disso, o extrato do Serasa juntado pela parte autora demonstra que, em março de 2026, permanecia ativa anotação restritiva em seu nome promovida pelo FIDC Ipanema VI, referente ao mesmo débito originário do Banco Bradesco. Os réus não produziram prova apta a demonstrar a existência de fato novo capaz de restabelecer a exigibilidade da obrigação. A alegação do FIDC de que não recebeu repasse dos valores relativos ao acordo anteriormente celebrado não possui o condão de transferir ao consumidor os riscos inerentes à cessão do crédito. Eventuais falhas de comunicação, repasse ou atualização cadastral constituem…

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