Processo 0811385-60.2023.8.23.0010
TJRR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0811385-60.2023.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: : R$674.021,99 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO Rua Manoel Teixeira de Souza, 306 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-225 DECISÃO Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 104, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online e intime-se a parte exequente para atualizar o débito em 10 dias. Com a atualização do débito, proceda-se com o bloqueio no sistema SISBAJUD. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado de intimação for negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Havendo manifestação ou impugnação da parte executada, bem como qualquer suspeita de extrapolação exacerbada do valor ou excesso, nos ditames do art. 36, da Lei 13.869/2019, venham conclusos com URGÊNCIA, devendo o servidor responsável comunicar, em ato contínuo, ao gabinete deste juízo. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. No caso de restar infrutífero o bloqueio SISBAJUD, proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso) e proceda-se com as intimações para apresentação de embargos nos termos acima. Por fim, se infrutíferas as determinações acima, proceda-se com a indisponibilidade junto ao CNIB, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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