Processo 0811386-64.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811386-64.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C. S. M. L. REQUERIDO: W. M. G. I. D. N. L. Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA12719-A SENTENÇA CLÍNICA SÃO MARCOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face de W. M. G. I. D. N. L., também qualificada. Em sua inicial, a parte Autora pretendia provimento jurisdicional que impedisse a Ré de suspender o fornecimento de gases medicinais em sua unidade hospitalar, alegando risco à vida dos pacientes. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 141462271). A parte Ré apresentou contestação (ID 149276976), arguindo, em síntese, a inadimplência confessa da Autora superior a R$ 420.000,00, a legalidade da interrupção do serviço por quebra contratual (Art. 476 do Código Civil) e a perda do objeto, uma vez que a Autora teria contratado novo fornecedor. À ID146428218, a própria Autora confirmou a contratação de nova empresa de fornecimento de insumos, assegurando a continuidade de seus serviços assistenciais. No curso do processo, os patronos da parte Autora peticionaram informando a renúncia ao mandato (ID 149439821), comprovando a notificação da cliente. Diante da inércia em constituir novo causídico, este juízo determinou a intimação pessoal da Autora (ID 168761106) para regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada (Id. 171206808), a parte Autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de Id. 173440613. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. A representação processual é pressuposto de validade para o desenvolvimento do processo. Verificada a incapacidade postulatória pela renúncia dos advogados, o magistrado deve suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado, conforme dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte Autora foi advertida expressamente de que a desídia em constituir novo patrono resultaria na extinção do feito. Contudo, mesmo após a intimação pessoal, permaneceu inerte. Com efeito, os atos processuais dependem da capacidade postulatória, que é privativa de advogado. Sem procurador habilitado nos autos, o processo carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Sobre o tema, colaciono o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA DE ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A representação processual é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência, após a devida intimação para regularização, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. Intimada pessoalmente a parte para regularizar sua representação diante da renúncia de seu único advogado, e decorrido o prazo in albis, correta a sentença que extingue o processo." (TJ-MG - AC: 10000211029348001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 25/08/2021). Ademais, observa-se que a lide perdeu sua utilidade…
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