Processo 0811386-78.2024.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0811386-78.2024.8.10.0040 Sessão Virtual : 7 a 14.7.2026 Apelante : Francisca Sousa Silva Advogado : Bendito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Felipe Fonseca de Carvalho Nina Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO (GAM). BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por professora da rede estadual de ensino contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, os quais consistiam no reconhecimento da natureza de vencimento da Gratificação por Atividade de Magistério, com a consequente inclusão dessa parcela na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como no pagamento das diferenças daí decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação por Atividade de Magistério, paga desde a posse e com características de habitualidade, integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais do magistério do Estado do Maranhão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 6.107/1994, em seu art. 94, estabelece que o adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, não comportando interpretação extensiva para incluir outras parcelas, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, caput). 4. A GAM, nos termos do art. 33 da Lei Estadual n. 9.860/2013, tem natureza pro labore faciendo, pois é condicionada ao efetivo exercício da atividade docente e cancelada em caso de afastamento, o que afasta sua incorporação automática ao vencimento-base. 5. Ainda que o § 1º do art. 33 da Lei Estadual n. 9.860/2013 preveja que a GAM constitui salário-contribuição, isso não lhe confere automaticamente a natureza de vencimento básico, tampouco implica obrigatoriedade de sua inclusão na base de cálculo do ATS. 6. Jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça confirma a necessidade de incidência do ATS exclusivamente sobre o vencimento-base, afastando pretensões de ampliação da base de cálculo por via judicial, sob pena de usurpação da competência legislativa e violação à separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), por sua natureza pro labore faciendo e caráter condicionado ao exercício da função docente, não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) dos servidores públicos estaduais. 2. A base de cálculo do ATS restringe-se ao vencimento básico do cargo efetivo, nos termos do art. 94 da Lei Estadual n. 6.107/1994. 3. A interpretação extensiva de norma restritiva de direito no âmbito da administração pública viola o princípio da legalidade e não pode ser realizada pelo Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput e XIV; Lei Estadual n. 6.107/1994, art. 94; Lei Estadual n. 9.860/2013, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Ap 0804536-76.2022.8.10.0040, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, 3ª Câmara de Direito Público, DJe 23.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou…
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