Processo 0811388-10.2023.8.14.0028
TJPA • Apelação Cível
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PROCESSO Nº: 0811388-10.2023.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI APELADO: PEDRO BORGES SOBRINHO ADVOGADA: THAÍS AMAZILIA FRAGA SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por OI S.A. – Em Recuperação Judicial contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA que, nos autos da ação monitória ajuizada por Pedro Borges Sobrinho, julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência do crédito no valor de R$ 19.934,53 (dezenove mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos) e constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem registrou que a requerida apresentou embargos monitórios fora do prazo legal e, por isso, deixou de conhecê-los. Ao final, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. A requerida opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se integralmente a sentença originária. Inconformada, sustenta a apelante, em resumo, a existência de conexão entre a presente ação monitória e o processo nº 0006055-57.2016.8.14.0028, em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, ao argumento de que ambas as demandas decorrem do mesmo contrato de locação e discutem obrigações correlatas, havendo risco de decisões conflitantes, especialmente porque naquele feito se debate a rescisão contratual e a exigibilidade dos aluguéis. Afirma que os equipamentos instalados no imóvel estão inativos desde 2014 e que o recorrido teria impedido sua retirada, não sendo admissível que, após obstar a desocupação da área, continue exigindo a contraprestação locatícia, sob pena de violação à boa-fé objetiva, à vedação do comportamento contraditório e à exceção do contrato não cumprido. Aduz, ainda, que o crédito estaria submetido aos efeitos de sua recuperação judicial, por decorrer de fato gerador anterior ao pedido recuperacional, invocando os arts. 6º, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da sentença para afastar ou reduzir a condenação. Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. Defende a inexistência de nulidade da sentença e sustenta que não há conexão entre as demandas, pois a ação anteriormente ajuizada teria objeto diverso e já teria sido sentenciada. Afirma que a apelante continua na posse do imóvel, mantendo nele instalados torre e equipamentos de telecomunicações, sem pagar os aluguéis desde janeiro de 2023, e que inexiste prova de que tenha sido impedida de retirar os bens. Assevera, ainda, que os créditos locatícios posteriores ao pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal. Requer a manutenção da sentença, a majoração dos honorários recursais e, adicionalmente, a inclusão das parcelas vincendas, a retirada dos equipamentos, com fixação de multa, e o reconhecimento de danos morais. Por derradeiro, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, com fundamento no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.…
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