Processo 0811390-15.2026.8.19.0002
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0811390-15.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ARNIZAUT FINTELMAN RÉU: MICHELE GOMES FREIJANES DECISÃO À SERVENTIA PARA REDESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizadade forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado,sob a presidência de Juiz Leigo("Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo" - Enunciado nº 6. FONAJE - XXXVII - Florianópolis/SC). Considerando a indicação de novo endereço físico e eletrônico (e-mail, WhatsApp etc.), bem como o disposto no art. 246 do CPC/2015, com a redação dada pela lei nº 14.195/2021, estabelecendo que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, e que, embora não conste nos bancos de dados do Poder Judiciário o endereço eletrônico do Réu, a parte autora informou estes nos autos, deve ser expedidonovo mandado de citação a ser cumprido por OJA, quer por meio físico, quer se utilizando do meio eletrônico, conforme dispõe o art. 13 do Provimento CGJ nº 38/2020 e os arts. 8º a 10º da Resolução nº 354 do CNJ, que regulamentam a possibilidade do OJA se valer dos meios eletrônicos para cumprimento da diligência citatória. "Art. 13. As citações, intimações e notificações para todos os atos do processo, que não forem definidos como de urgência, serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma prevista nos artigos 246, 270 e 272 do CPC c/c Lei nº 11.419, podendo, ainda, ser realizadas por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico disponível. (sec)1º As comunicações realizadas por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico disponível serão encaminhadas ao destinatário na forma de documento, formato .pdf, para o número de telefone ou e-mail indicado pelo interessado. (sec)2º Fornecido o telefone com aplicativo pelo sujeito processual, o ato realizado por aplicativo de mensagem ou por outro meio eletrônico disponível será considerado válido se for atendida a finalidade do ato (art. 277 do CPC). (sec)3º Frustrada a diligência realizada na forma do (sec)1º deste artigo, o ato será renovado pelos outros meios previstos no CPC e CPP ao final do período extraordinário, exceto nos casos de réus presos, em que se observará o artigo 14 deste Ato". (Provimento CGJ nº 38/2020. Publicação - DJERJ, ADM, n. 166, p. 35). "Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por…
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