Processo 0811391-04.2023.8.14.0015

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811391-04.2023.8.14.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0811391-04.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ADILSON SANDRE ULIANA FILHO - PA28714-A Nome: JOSE ALEIXO ARAUJO PORPINO Endereço: Rua Municipalidade, 949, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Advogado(s) do reclamante: ADILSON SANDRE ULIANA FILHO Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c DANOS MORAIS POR PROTESTO INDEVIDO” proposta por JOSÉ ALEIXO ARAUJO PORPINO em face do MUNICÍPIO DE CASTANHAL, partes qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que, enquanto pleiteava empréstimo bancário, foi surpreendido com a informação de que existia protesto em seu nome, oriundo do município requerido, onde não possui moradia, referente a uma Certidão de Dívida Ativa – CDA não tributária inscrita em setembro de 2023, em decorrência de multa penal por auto de infração ao meio ambiente. Aduz que nunca foi notificado e desconhecia a existência de tal infração ambiental, e que tentou buscar informações junto ao réu, porém infrutífera. Pela nulidade da CDA e por ter sido protestado indevidamente, requer, liminarmente, o cancelamento do protesto, a ser confirmado em sentença, bem como a anulação da CDA e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Com a inicial juntou documentos. Custas pagas. Em Decisão de ID. 109406885 o pedido liminar foi indeferido. Citado, o município requerido apresentou Contestação de ID. 112878631, aduzindo, em suma, que em setembro de 2019 o autor foi autuado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente pelo lançamento de resíduos sólidos em lago artificial em sua propriedade no município, que recebeu notificação da infração cometida, apresentando defesa prévia na esfera administrativa, porém teria sido infrutífera, e que o Termo de Inscrição em Dívida Ativa estaria correto, preenchendo os requisitos legais, não havendo que se falar em prejuízo da defesa, nulidade, ou dano extrapatrimonial a ser ressarcido. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Réplica apresentada, rechaçando os argumentos da defesa. Intimadas quanto a provas a produzir, as partes quedaram-se inertes e vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Entendo pela aplicação do artigo 355, I do Código de Processo Civil. No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Não havendo preliminares ou prejudiciais, passo a análise do mérito. No mérito, trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de Certidão de Dívida Ativa, a sustação do protesto do referido título e a indenização por danos morais, sob o argumento de que o sujeito passivo da CDA, ora autor, não foi notificado, que o documento não apresenta seu endereço correto, não havendo também neste o número do auto de infração ou do processo administrativo, e que sequer foi notificado do resultado do referido processo. Pois bem, conforme se depreende pela análise…

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