Processo 0811394-15.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811394-15.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0811394-15.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: HUGO DOS SANTOS CORREA Endereço: Avenida Arterial - 5A, 333, (Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-709 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA 'CAMILO VIANA', S/N, RONDON DO PARÁ (PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Hugo dos Santos Corrêa em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora pretende a revisão da conta vinculada ao PASEP de titularidade da falecida Raimunda de Jesus Franco Corrêa, alegando que a instituição financeira teria deixado de promover a correta atualização dos valores depositados, postulando o pagamento das diferenças supostamente devidas, acrescidas de indenização por danos morais. Sustenta o autor que é sucessor da falecida, invocando a Lei nº 6.858/1980 e o art. 666 do Código de Processo Civil para defender sua legitimidade ativa. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A legitimidade ativa para a causa consiste na correspondência entre o titular da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e aquele que figura no polo ativo da demanda. Trata-se de condição indispensável ao regular exercício do direito de ação, cuja ausência conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o autor ajuizou a presente demanda em nome próprio visando obter a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de diferenças relativas à conta PASEP de titularidade exclusiva de sua falecida genitora, Raimunda de Jesus Franco Corrêa. Embora a petição inicial procure justificar sua legitimidade com fundamento na Lei nº 6.858/1980, verifica-se que a pretensão deduzida não se limita ao simples levantamento de valores existentes na conta vinculada do PASEP. Ao contrário, busca-se a revisão integral da movimentação da conta, com reconhecimento de alegadas diferenças decorrentes de suposta má administração, expurgos inflacionários, atualização monetária inadequada e condenação patrimonial do Banco do Brasil, pretensão que ultrapassa em muito o âmbito de incidência da referida lei. A Lei nº 6.858/1980 disciplina procedimento simplificado para levantamento de valores já existentes em favor de dependentes ou sucessores, independentemente de inventário, mas não confere legitimidade a um único sucessor para litigar isoladamente acerca de crédito patrimonial ainda controvertido, cuja existência depende de pronunciamento judicial constitutivo e condenatório. Com o falecimento da titular da conta, os eventuais direitos patrimoniais decorrentes da alegada recomposição do saldo do PASEP passaram a integrar o patrimônio hereditário, submetendo-se às regras sucessórias. O art. 6º do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Por sua vez, dispõe o art. 75, VII, do mesmo diploma que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Na ausência de inventário…

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