Processo 0811394-44.2023.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811394-44.2023.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811394-44.2023.8.20.5106 RECORRENTE: DIMENSAO ENGENHARIA E SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA E OUTRO ADVOGADO: JADER JOSE DE CASTRO LIMA E OUTRO RECORRIDO: ALLISSON PEREIRA COTTA ADVOGADO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIMENSÃO ENGENHARIA E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA e ERINALDO DE LIMA COSTA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, decorrente de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de construção. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC) e ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade diante da existência de proveito econômico mensurável, consistente na improcedência do pedido de danos emergentes no valor de R$ 181.000,00, defendendo que os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré deveriam ser arbitrados em percentual entre 10% e 20% sobre o referido proveito econômico e não sobre o valor da condenação. Alegam, ainda, divergência jurisprudencial entre tribunais estaduais e irrisoriedade do valor fixado a título de honorários advocatícios. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por ALLISSON PEREIRA COTTA, alegando, em resumo, o acerto do acórdão recorrido, sustentando a manutenção da condenação e defendendo a inadmissibilidade do recurso especial, ao argumento de inexistência de violação à legislação federal e de observância aos critérios legais para fixação dos honorários advocatícios. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que o recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Ao examinar o recurso interposto, constata-se que a matéria em discussão já foi objeto de apreciação pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1850512/SP (Tema 1076), ocasião em que foi firmada a seguinte tese: Tema 1076/STJ - Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Eis a ementa do mencionado acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º,…

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