Processo 0811398-05.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811398-05.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOSE SEBASTIAO BEZERRA DE MELO JUNIOR e outros Advogado(s): CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS Agravo de Instrumento nº 0811398-05.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravados: José Sebastião Bezerra de Melo Júnior, representado por Marconi Gomes Soares Advogada: Cristiane Pereira da Silva Santos (OAB/RN 12.668) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ANALÍTICA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 8.812,53, incluídos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando o pagamento do débito sob pena de bloqueio via SISBAJUD. O agravante sustenta excesso de execução, afirmando que os valores efetivamente devidos corresponderiam a R$ 1.245,92, impugnando os critérios de incidência de juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente os parâmetros fixados no título executivo judicial; (ii) estabelecer se houve demonstração técnica suficiente do alegado excesso de execução; e (iii) determinar se os honorários advocatícios e consectários legais foram corretamente aplicados no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos homologados pelo Juízo de origem foram elaborados mediante utilização da ferramenta oficial de cálculos do COJUD/TJRN, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial. 4. A conta homologada contempla não apenas a repetição do indébito em dobro, mas também atualização monetária, juros moratórios, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. 5. O agravante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 525, §4º, do CPC, pois deixou de apresentar memória de cálculo analítica apta a demonstrar, de forma específica e individualizada, eventual excesso de execução. 6. A mera indicação de valores diversos daqueles homologados não é suficiente para infirmar os cálculos elaborados em consonância com o título executivo judicial e com os critérios oficiais adotados pelo Tribunal. 7. Os juros moratórios e a correção monetária observaram os parâmetros jurisprudenciais consolidados nas Súmulas 54 e 362 do STJ, inexistindo demonstração concreta de aplicação incorreta dos consectários legais. 8. A homologação dos cálculos decorre da compatibilidade entre os valores executados e o comando sentencial transitado em julgado, que reconheceu o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 10. A…
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