Processo 0811398-39.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811398-39.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811398-39.2024.4.05.8100 APELANTE: MARIO SERGIO PAZ SALES ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPRESSÃO DA RUBRICA "DEC JUD 28,86% TRANSIT JULGADO". ABSORÇÃO DO ÍNDICE POR REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS SUPERVENIENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 494/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público federal vinculado à Universidade Federal do Ceará contra sentença que rejeitou a prejudicial de decadência e julgou improcedente o pedido de anulação do ato que determinou a retirada da rubrica "DEC JUD 28,86% TRANSIT JULGADO" de seu contracheque, bem como os pedidos de reincorporação da vantagem e de pagamento das parcelas suprimidas a partir de fevereiro de 2022. O apelante sustentou violação à coisa julgada material, ausência de comprovação individualizada da absorção do percentual e impossibilidade de neutralização de título judicial por ato administrativo genérico. A UFC defendeu que a rubrica decorria do Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100 e que sua supressão foi autorizada na ação revisional nº 0010986-35.2010.4.05.8100, em razão da absorção do índice pelas Leis nº 11.091/2005 e nº 11.784/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração poderia suprimir do contracheque do servidor a rubrica relativa ao reajuste de 28,86%, implantada por força de decisão judicial transitada em julgado, ao fundamento de absorção do percentual por reestruturações remuneratórias supervenientes; e (ii) estabelecer se a supressão da parcela estaria impedida pela decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não incide quando a Administração não anula ato administrativo favorável, mas reconhece o exaurimento da eficácia de decisão judicial em relação jurídica de trato sucessivo, diante de alteração superveniente do estado de direito. A supressão da rubrica encontra respaldo em título judicial específico formado na ação revisional nº 0010986-35.2010.4.05.8100, na qual o Pleno do Tribunal assegurou à UFC o direito de excluir a parcela relativa ao percentual de 28,86% decorrente do Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100. O percentual de 28,86%, instituído pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 e estendido aos servidores civis por construção jurisprudencial, tem natureza de reposição salarial, e não de vantagem pessoal perpétua incorporada subjetivamente ao patrimônio jurídico do servidor. A sentença que reconhece direito a acréscimo remuneratório em relação jurídica de trato continuado produz efeitos enquanto subsistirem os pressupostos fáticos e jurídicos que a fundamentaram, de modo que sua eficácia cessa quando o percentual é definitivamente incorporado aos ganhos do servidor. O Tema 494 da repercussão geral do STF autoriza o reconhecimento da cessação da eficácia executiva de sentença relativa a percentual remuneratório quando sobrevém incorporação definitiva do índice, independentemente de ação rescisória. As Leis nº 11.091/2005 e nº 11.784/2008 reestruturaram as carreiras dos servidores das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação e instituíram novos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados