Processo 0811400-19.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 05 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811400-19.2023.8.10.0001 - PJE. Apelante: Humana Assistencia Medica Ltda E Outro. Advogado: Antonio Cesar de Araujo Freitas (Oab/Ma 4695). Apelada: Ana Beatriz Gomes de Sa Sousa. Advogado: Eduardo de Araujo Noleto (Oab/Ma 9797). Proc De Justiça: Orfileno Bezerra Neto Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA IDÔNEA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS. COMUNICAÇÃO POR E-MAIL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA NORMATIVA ANS Nº 28/2015. CANCELAMENTO EFETIVADO ANTES DO PRAZO LEGAL. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. BENEFICIÁRIA EM ESTADO GESTACIONAL. TRATAMENTO CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos termos do art. 14 da Resolução nº 557/2022 da ANS: “A exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação”. II. Na hipótese em comento, conforme amplamente demonstrado nos autos, a notificação da consumidora teria ocorrido por e-mail em 25/01/2023, informando que o mesmo estaria em vigor até 10/03/2023 (id 44612406, pg, 01). Contudo, o plano de saúde deixou de ter validade ainda na data de 28/02/2023, ou seja, antes dos 60 dias legais impostos pela norma de regência. III. Cabe ainda salientar que a usuária encontrava-se gravida, sendo vedado o cancelamento nos moldes do tema repetitivo 1.082 do STJ, por entender a usuária encontra-se em tratamento permanente do período gestacional, visando a saúde do nascituro. IV. Tendo em vista casos análogos, referente a suspensão do plano de saúde, tenho como prudente reduzir o dano moral ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dentro do limite da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta momento delicado da vida mulher gestante, o que causa aflição com o futuro parto e a saúde do nascituro. V. Apelo parcialmente provido em parcial acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de parcial acordo com o Parecer Ministerial, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 06 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Humana Assistência Médica Ltda., em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela…
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