Processo 0811401-11.2025.8.20.5124
TJRN • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811401-11.2025.8.20.5124 Polo ativo JARMES SANDES DE SOUZA Advogado(s): ANA CRISTINA TEIXEIRA MARTINS, SANDY MAIA FONSECA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS PREENCHIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. COBRANÇA INDEVIDA. CARACTERIZADO. REFATURAMENTO CABÍVEL. MÉDIA DE CONSUMO DE ÁGUA DOS DOZE MESES ANTERIORES. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de faturas de consumo de água e indenização por danos morais. A sentença considerou regular o faturamento, por entender que os valores cobrados corresponderiam ao consumo efetivamente registrado. 2. A parte recorrente sustenta a ocorrência de cobrança excessiva, em desacordo com o histórico de consumo do imóvel, bem como risco de suspensão do fornecimento. Requer o recálculo das faturas pela média de consumo, a exclusão de encargos e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade das cobranças realizadas pela concessionária, diante da alegação de elevação substancial e não justificada do consumo de água; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço público essencial; e (iii) apurar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público. 5. Quanto à tutela de urgência, demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, defere-se o pedido para suspender as cobranças das faturas discutidas e determinar que a CAERN se abstenha de realizar o corte do fornecimento de água. 6. Compete à fornecedora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo diante de alegação de cobrança incompatível com o histórico de consumo. 7. A concessionária não apresentou prova técnica apta a justificar a elevação abrupta do consumo, limitando-se a registros unilaterais de leitura e alegações genéricas sobre regularidade do hidrômetro. 8. A ausência de laudo técnico, vistoria ou teste específico impede a comprovação da regularidade da medição ou de eventual vazamento interno, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de prova. 9. A variação abrupta e isolada do consumo, seguida de retorno ao padrão anterior, evidencia anormalidade na medição, o que afasta a presunção de legitimidade da cobrança. 10. Impõe-se o refaturamento das contas com base na média de consumo dos 12 meses anteriores, com a declaração de inexigibilidade dos valores excedentes. 11. A cobrança indevida, aliada à ameaça e efetiva interrupção de serviço essencial, configura violação à esfera extrapatrimonial, ensejando indenização por danos morais. 12. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 observa os critérios de…
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