Processo 0811402-03.2025.8.18.0031

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811402-03.2025.8.18.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0811402-03.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: JANAINA DA SILVA SANTOS CARVALHO e outros REU: nubank e outros (6) D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, inaugurado nos termos da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), no qual a parte autora, alegando a impossibilidade de arcar com seus débitos sem comprometer seu mínimo existencial, requereu a repactuação de dívidas em face das instituições financeiras e demais credores listados na inicial (ID n.º 88245270). A audiência de conciliação, designada nos termos do art. 104-A do CDC, foi realizada em 29 de junho de 2026, tendo as tratativas restado infrutíferas (ID n.º 99755008). Os autores apresentaram plano de pagamento (ID n.º 99638668), no qual a coautora Janaina afirmou ter quitado integralmente as obrigações que possuía perante os credores, e o coautor Charles propôs o pagamento do saldo remanescente de R$ 82.942,70 (oitenta e dois mil, novecentos e quarenta e dois reais, setenta centavos) em 60 parcelas mensais de R$ 1.382,38 (mil, trezentos e oitenta e dois reais, trinta e oito centavos), com carência de 180 dias, distribuídas entre os credores Sicredi (58,13%), Banco do Brasil (22,01%) e Nubank (19,86%). As rés contestaram o feito. A LUIZACRED arguiu ilegitimidade passiva, afirmando a inexistência de contratos ativos com a parte autora (ID n.º 101057740 e 101058228). A HUMANA SAÚDE suscitou ilegitimidade passiva, sustentando que débitos de plano de saúde não se submetem ao rito de repactuação de dívidas por superendividamento (ID n.º 101018467). O BANCO DO BRASIL arguiu inépcia da inicial e impugnou a gratuidade da justiça (ID n.º 99549650). O NUBANK sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento (ID n.º 99642060). A SICREDI requereu a retificação do polo passivo e distinguiu empréstimos consignados de pessoais (ID n.º 94887026). A ATIVOS defendeu a regularidade da cessão de crédito (ID n.º 90716536). A REALIZE SOLUÇÕES FINANCEIRAS, devidamente citada (ID 97055462), deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. É o relatório. DECIDO. A LUIZACRED sustenta que a parte autora não possui contratos ativos, razão pela qual seria parte ilegítima. Todavia, os documentos coligidos aos autos demonstram a existência pretérita de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de cartão de crédito n.º XXX.XXX.XXX-XX (ID n.º 101058230), cujo saldo devedor foi liquidado com prejuízo em 22 de setembro de 2025 (ID n.º 101058230, ficha de cobrança). O relatório de cartão de crédito (ID n.º 101058238) confirma a titularidade do cartão Luiza Ouro MC Internacional pela autora JANAINA. Ademais, a LUIZACRED figura nos cadastros de inadimplentes em nome da autora (ID n.º 90716541), o que evidencia a existência de débito decorrente de relação de consumo. Rejeito, portanto, a preliminar. A HUMANA SAÚDE, por sua vez, sustenta que o débito decorrente de contrato de plano de saúde não se submete ao rito de repactuação de dívidas por superendividamento. Sem razão. O art. 54-A, § 2º, do CDC é expresso ao dispor que as dívidas sujeitas à repactuação “englobam…

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