Processo 0811402-16.2025.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811402-16.2025.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n° 0811402-16.2025.8.10.0034 Autor(a): LUCILENE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Ré(u): BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Lucilene Almeida em face de Banco Agibank S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a suposto contrato de seguro, em relação ao ela diz não ter anuído com a contratação. Juntou os documentos. Citado, o réu contestou no ID nº 166400389, alegando, em síntese, que: a) a contratação foi regular; b) não cabe a devolução em dobro dos valores descontados; e c) não houve dano moral. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 168182971. Despacho de ID n° 171342425 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de transação, não havendo sido apresentada proposta de acordo (ID n° 177949795). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. In casu, o réu tenta justificar as cobranças que realizou com a juntada do contrato de adesão ao serviço (ID n° 166400393). Contudo, analisando-se o referido documento, constata-se que o mesmo não possui qualquer tipo de assinatura da parte autora (física ou digital), ou outro meio capaz de comprovar que ela tenha exprimido sua anuência com o aludido serviço. Por seu turno, analisando-se os documentos contidos no ID nº 162717799, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes a contrato denominado “Agi Protege - Consignado”. Seguindo, o réu argumenta que não poderia ser condenado a restituir as quantias descontadas da conta bancária da…

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