Processo 0811405-04.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811405-04.2024.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: GLAUBERTO LEILSON ALVES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO EMANUEL BRAZ PETTA - RN6930 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. ARTIGO 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISSÃO NO EXTERIOR COM ÔNUS PARA A ADMINISTRAÇÃO. PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO (ARTIGO 102, VII, DA LEI Nº 8.112/90). RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão desta Turma, a qual negou provimento a Apelação Cível e manteve sentença que julgou procedente o pedido para a implantação do abono de permanência, com o pagamento dos valores retroativos aos cinco anos que antecedem o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao período em que o apelado esteve afastado em missão no exterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há no recurso do embargante demonstrações da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração. 5. A fundamentação do acórdão embargado abordou expressamente a questão da ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o apelado esteve afastado em missão no exterior, conforme se lê no acórdão: 8. Por outro lado, a União sustenta que o autor não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias no período em que esteve em missão no exterior (18/01/2014 a 31/07/2017), como exige o artigo 183, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90. 9. O artigo 102, VII, da Lei nº 8.112/90 dispõe expressamente que, são considerados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de missão ou estudo no exterior, quando autorizados. No caso concreto, o afastamento ocorreu com ônus para a Administração, conforme atos publicados no Diário Oficial da União. Não se trata, portanto, de afastamento sem remuneração. 10. A disciplina do artigo 183, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 aplica-se, apenas, às hipóteses de licença ou afastamento sem remuneração, em que o servidor opta por manter o vínculo contributivo mediante recolhimento próprio. A situação dos autos é diversa. 6. Também está consignado que: 11. Reconhecido o período como de efetivo exercício, cabe à Administração proceder aos recolhimentos previdenciários correspondentes. Não se pode transferir ao servidor responsabilidade decorrente de falha operacional do ente público. 12. A própria União, inclusive, reconhece ter efetuado recolhimentos parciais no período da missão, o que confirma que a gestão contributiva competia à Administração. Configurado o efetivo exercício e implementados os requisitos para aposentadoria voluntária, o autor faz jus ao abono de permanência. 7. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado,…
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