Processo 0811406-74.2020.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0811406-74.2020.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão de fl. 223/224: Vistos em correição permanente. 1 - De inicio, verifica-se que o feito se trata de "cumprimento de sentença", e não execução de título extrajudicial (f. 153/158), impondo-se a correção da classe junto ao SAJ. Proceda o Cartório com as anotações devidas. 2 - Dos Bloqueios SISBAJUD de f. 95 e 126/127 Compulsando os autos, verifica-se que, em 25/02/2022, houve o bloqueio de R$ 200,70 (duzentos reais e setenta centavos) junto ao SISBAJUD (f. 95), bem como em 18/01/2024, houve novo bloqueio de R$ 131,11 (cento e trinta e um reais e onze centavos) - f. 126, totalizando constrição parcial de R$ 331,81 (trezentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos). Na sequencia, vê-se que as partes entabularam acordo (f. 135/138), homologado pelo juízo (f. 139), tendo a executada concordado com a liberação de tais valores em favor do credor (f. 135): A Defensoria Pública, patrocinadora da executada (f. 130), tomou ciência do acordo e da sentença homologatória (f. 144), e não apresentou qualquer irresignação, de modo que, quanto a este montante, não há óbice para o levantamento pelo credor. Assim, expeça-se alvará em favor de Medeiros Advogados Associados (com poderes para receber e dar quitação - f. 6), conforme dados bancários de f. 216, no valor de R$ R$ 331,81 (trezentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), devidamente atualizado até a data do levantamento. 3 - Dos Bloqueios SISBAJUD de f. 188 Por sua vez, após a homologação do acordo e quando em trâmite o cumprimento de sentença, houve novo bloqueio no SISBAJUD, agora nos valores de R$ 386,47 e R$ 2,53 (f. 188), de modo que, quanto a estas verbas, mostra-se imprescindível a intimação pessoal da devedora. Assim, diante do AR negativo de f. 214, intime-se a executada, por meio de mandado, para que tome ciência dos bloqueios efetuados em sua conta bancária (R$ 386,47 e R$ 2,53 - f. 188). Promovida a intimação pessoal, remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentação de impugnação no prazo legal. Após, conclusos para decisão acerca do alvará. 4 - Quanto ao novo pedido SISBAJUD (f. 215/217), postergo sua análise para momento posterior, de modo a evitar confusão processual e a realização de novos atos, sem a conclusão dos anteriores. Intime-se. Cumpra-se.

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