Processo 0811408-21.2024.8.15.0001
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811408-21.2024.8.15.0001 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande RELATOR: Desembargador Ricardo Vital de Almeida EMBARGANTE: Leonardo dos Santos Araújo ADVOGADO: Evanildo Nogueira de Souza Filho (OAB/PB 16.929) EMBARGADA: Justiça Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA DO ANIMUS FURANDI. VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA EM COAUTORIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos por Leonardo dos Santos Araújo contra acórdão da Câmara Especializada Criminal que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, reformou sentença absolutória e condenou o embargante e corréus pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena individual de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa. O embargante alegou omissões quanto ao enfrentamento dos fundamentos da sentença absolutória, à demonstração do animus furandi e à individualização de sua conduta, além de contradição na valoração dos depoimentos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao não rebater minuciosamente os fundamentos da sentença absolutória, especialmente quanto à alegada fragilidade probatória; (ii) estabelecer se houve omissão na demonstração concreta do animus furandi, diante da tese defensiva de que os fatos ocorreram em contexto de confusão generalizada entre torcedores; (iii) determinar se há contradição na valoração dos depoimentos dos policiais militares que não presenciaram diretamente o início da subtração; e (iv) definir se houve omissão quanto à individualização da conduta do embargante e à demonstração de sua participação no roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR - Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, não servindo como meio de rediscussão do mérito, reexame de provas ou substitutivo de recurso próprio. - O acórdão embargado enfrenta a tese de ausência de dolo patrimonial ao concluir que o contexto de rivalidade entre torcidas não constitui salvo-conduto para a prática de crimes contra o patrimônio e que a conduta dos agentes evoluiu para subtração violenta de bens da vítima. - A narrativa judicial da vítima, segundo a qual foi derrubada e agredida com chutes e socos enquanto seus pertences eram retirados à força, somada à apreensão imediata do celular iPhone 11 e do capacete no veículo ocupado pelos réus, fundamenta a conclusão sobre o emprego de violência e o animus furandi. - Os laudos traumatológicos reforçam a versão acusatória, pois indicam múltiplas escoriações e hematomas na vítima, compatíveis com a narrativa de agressões, enquanto o embargante e os corréus não apresentaram lesões traumáticas recentes, o que afasta a tese de briga generalizada com reciprocidade de agressões. - O órgão julgador não está obrigado a rebater…
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