Processo 0811410-69.2025.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811410-69.2025.4.05.0000 APELANTE: INES ALVES GOMES FELIX ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA - CE28980-A INVENTARIANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. ART. 48, §§ 1º, 2º E 3º, E ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITO ETÁRIO. CUMPRIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA CONTRÁRIA À CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.352.721/SP. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 18.700,00 - dezoito mil e setecentos reais). 2. Em suas razões, sustenta que a sentença desprezou um "extenso conjunto probatório que demonstrava a veracidade da narrativa contida na peça vestibular". Afirma que colacionou documentos comprobatórios da sua atividade campesina em regime de economia familiar durante o período de carência, além do que sua testemunha foi enfática ao relatar que tinha conhecimento de que a recorrente sempre trabalhou como agricultora, plantando milho e feijão, pagando, inclusive, renda de cinco por um ao proprietário das terras. Pediu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a demanda, nos exatos termos da petição inicial. 3. Para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, é necessário comprovar a idade mínima (55 anos para mulheres e 60 anos para homens) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de carência exigido, conforme art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91. 4. Requisito etário devidamente preenchido, ante o implemento da idade mínima em 9/5/2021. 5. No caso dos autos, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, a parte autora teria que comprovar o exercício da atividade rural no período de 2006 a 2021, que corresponde ao período anterior ao requerimento administrativo do benefício (14/5/2021), no número de meses igual ao da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 (180 meses). 6. Com a inicial, colacionou: (A) Certidão de Casamento, datada de 6/7/2004, contendo a profissão do esposo da requerente como agricultor; (B) recibos de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Cariri do Norte, em nome da autora, datados de 2019 e 2020; (C) recibo de entrega da declaração do ITR do Sítio Bebedouro, ano de 2015; (D) Carteira de Sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Várzea Alegre - CE, com filiação em 2015; (E) mensalidades pagas nos anos de 2004, 2006, 2012, 2013 e 2016; (F) Certidão emitida pela Justiça Eleitoral contendo a profissão da requerente como agricultora, datada de 2019; (G) Declaração de Aptidão ao PRONAF, em seu nome, dada de 2016; (H) autodeclaração prestada junto ao INSS informando a sua condição de segurada especial como rurícola. 7. O conjunto probatório é incapaz de demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período…
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