Processo 0811412-38.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811412-38.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0811412-38.2026.8.23.0010 SENTENÇA Dispenso relatório com fundamento no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação com pedido de declaração de nulidade de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida, proposta por HELLEN DINIZ DA SILVAem face de BANCO DO BRASIL S.A. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cumpre destacar que a relação existente entre as partes é notoriamente consumerista, pois a promovente realizou negócio jurídico com a demandada, devendo incidir na análise do feito o Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, friso que a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). Contudo, em que pese a proteção conferida pelo legislador ao consumidor, este não está isento de comprovar minimamente a veracidade de suas alegações, conforme determina o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Sustenta a parte autora que contratou empréstimo junto à ré (contrato nº 149356540), todavia, afirma que foiembutido seguro ao qual não anuiu, caracterizando venda casada. Em sede de defesa, a ré afirma que o seguro foi adquirido livremente pelademandante, mediante senha pessoal e intransferível, e que sua contratação era facultativa, havendo clara opção de escolha no momento da contratação. Nesse prumo, após minudente análise dos documentos constantes nos autos, entendo que não merece acolhida a pretensão autoral, na medida em que não se infere dos contratos cláusula potestativa a fim de obrigar a aquisição do seguro. A venda casada se caracteriza quando o fornecimento de um produto ou serviço é condicionado à contratação de outro produto ou serviço do mesmo fornecedor ou de outro previamente estabelecido, é o que se infere do art. 39, I, do CDC. Cumpre destacarque o contratoem questão foiassinado eletronicamente pelaautorapor meio de um canal mobile, ou seja, utilizando um dispositivo previamente habilitado pelaprópriaautorapara realizar transações bancárias. Essa modalidade de assinatura eletrônica confere validade e autenticidade ao ato, presumindo-se a ciência da contratante, uma vez que o acesso e a utilização do canal mobile exigem mecanismos de segurança e identificação pessoal. Além disso, aautora, em momento algum, nega a contratação do empréstimo em si. Sua irresignaçãose restringe especificamente à contratação do seguro atrelado a esse empréstimo. No presente caso, a parte autora foi devidamente cientificada sobre as condições contratuais relativas aos seguros antes da finalização do contrato de empréstimo. As telas apresentadas pela parte ré em sua contestação demonstram que a autora teve a oportunidade explícita de concluir o contrato de empréstimo sem a aquisição do seguro. Aopção de contratar ou não o seguro foi apresentada de forma clara, permitindo à autora exercer sua liberdade de escolha e autonomia da vontade antes de prosseguir com a formalização dos negócios jurídicos. A apresentação dessas telas…

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