Processo 0811413-23.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811413-23.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0811413-23.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$14.520,30 Polo Ativo(s) KÁTIA DA SILVA SOUSA Rua Pastor Iris Galvao Ramalho, 248 - Jóquei Clube - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: age0250@bb.com.br - Telefone: 9536232452 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por KATIA DA SILVA SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A autora alega a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta corrente, a partir de 2021, sob as rubricas "Tarifa Pacote de Serviços", "Seguro Crédito Protegido", "Tarifa MSG" e "Ourocap PM". Requer a declaração de inexigibilidade, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação com preliminares e prejudiciais, defendendo, no mérito, a regularidade das contratações via canais eletrônicos e informando o resgate prévio do título de capitalização ("Ourocap"). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Não prospera o argumento de pois a prova documental carreada falta de interesse de agir, (reclamação no BACEN) demonstra a tentativa de resolução administrativa frustrada, sendo assegurado o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). No que tange à melhor sorte não socorre a parte ré. decadência e prescrição, Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021). In casu, discute-se a contratação indevida do seguro no contrato bancário e a repetição do indébito. Desta forma não acolho a prejudicialde prescrição. Outrossim, afasto a questão prejudicial de mérito da decadência, pois este instituto diz respeito a vício oculto, entretanto nestes autos se discute a cobrança indevida. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, deixo de apreciá-la, porquanto o exame de tal pedido é reservado à fase recursal, dada a isenção legal de custas e honorários em primeiro grau no rito sumaríssimo (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças efetuadas na conta da autora e à configuração de danos materiais e morais. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor,…

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