Processo 0811416-76.2024.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Em não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354 a 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito, considerando que as partes já especificaram as provas que pretendem produzir. I. Preliminarmente I.I. Da alegada inépcia da inicial Sustenta a parte Ré, que a Autora se utilizou de uma petição inicial genérica, sem qualquer informação acerca do prejuízo efetivamente sofrido em razão dos alegados vícios construtivos, o que impede a defesa e o correto enfrentamento dos fatos. Contudo, sem razão a parte Ré. A inépcia da inicial se configura quando, apresentada a petição, lhe falta o pedido ou a causa de pedir, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o pedido for indeterminado ou houver pedidos incompatíveis entre si (artigo 330, §1º do CPC). No caso em análise, verifica-se que a petição inicial não contém qualquer dos vícios descritos acima, pois os pedidos (p. 10/11), fazem jus à causa de pedir (vícios construtivos ocultos). Além disso, a parte Ré apresentou defesa de mérito, à luz do contraditório e da ampla defesa, rebatendo os argumentos deduzidos pela Autora, sem prejuízo ao exercício de seu direito de defesa, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Ademais, a ocorrência das avarias apontadas pela parte Autora na petição inicial devem ser analisadas em momento oportuno, mediante realização de prova pericial, quando então as consequências do ato serão apuradas, na forma admitida pelo artigo 324, §1°, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consonância, cita-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA . POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por Lúcio Nunes Ribeiro contra sentença da 4ª Vara Cível de Dourados que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais movida em face de RG Engenharia Limitada, indeferiu liminarmente a petição inicial, por considerá-la inepta, com fundamento no art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC. O autor relata vícios ocultos no imóvel adquirido por meio do programa "Minha Casa Minha Vida", tais como rachaduras, infiltrações e desnivelamento de pisos, que colocam em risco a habitabilidade do imóvel . Alega impossibilidade de quantificação prévia dos danos por depender de perícia técnica e requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda com realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial é inepta por ausência de pedido certo e determinado ou se é admissível, no caso concreto, a formulação de pedido genérico com base na impossibilidade de imediata mensuração dos prejuízos decorrentes de vícios construtivos . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil admite, nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato, especialmente em casos que demandem conhecimento técnico especializado . 4. A petição inicial apresentada pelo autor descreve os defeitos no imóvel, relacionando elementos fáticos suficientes à individualização do pedido e à formação do contraditório, ainda que a quantificação dos danos dependa de perícia técnica posterior. 5. O indeferimento da inicial por ausência de especificação técnica e valoração prévia dos prejuízos materiais desconsidera a possibilidade de…
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