Processo 0811418-57.2025.8.15.0251

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811418-57.2025.8.15.0251
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Patos
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811418-57.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Maria de Lourdes da Silva em face de Paraná Banco S/A, na qual a autora questiona a contratação dos empréstimos consignados nº XXX.XXX.XXX-XX-331 e nº XXX.XXX.XXX-XX-331. O perito nomeado aceitou o encargo e propôs honorários de R$ 4.000,00, justificando o valor pela complexidade da perícia digital. A autora requereu a dispensa de comparecimento pessoal para a coleta de assinaturas, por se tratar de contratação eletrônica. Por sua vez, o réu manifestou desinteresse na perícia, alegando a suficiência das provas dos autos, e defendeu que o custeio da prova não deve ser imputado a ele. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A instituição financeira ré manifestou desinteresse na realização da prova pericial, sustentando a higidez dos contratos eletrônicos e a suficiência das provas documentais já acostadas aos autos. Contudo, tendo em vista que a parte autora contesta expressamente a autenticidade das assinaturas eletrônicas e a própria existência da relação jurídica, a realização da perícia técnica é indispensável para o deslinde da controvérsia. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando houver impugnação da assinatura constante de documento particular, o ônus de provar a sua autenticidade recai sobre a parte que o produziu e o apresentou em juízo. Essa regra processual aplica-se integralmente aos contratos celebrados por meio eletrônico ou digital, cabendo à instituição financeira demonstrar a integridade e a autoria das assinaturas eletrônicas impugnadas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, contestada a assinatura do contrato bancário, o ônus da prova da autenticidade cabe ao credor, inclusive em se tratando de contratações eletrônicas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução em que a parte embargante pleiteou a nulidade do título executivo por impugnação da assinatura digital e inexistência da contratação, além de alegar abusividade de juros e descaracterização da mora. O valor da causa foi fixado em R$ 37.178,18; 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa; 3. A Corte de origem reformou a sentença, por maioria, para declarar a nulidade dos títulos executivos e extinguir a execução, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em 20% sobre o valor atualizado do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do 429, do Código de Processo Civil, ao exigir exclusivamente perícia grafotécnica para comprovar autenticidade de assinatura eletrônica; (ii) saber se houve violação do 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, e do 5º, da Lei n. 14.063/2020, quanto à validade de assinaturas eletrônicas avançadas; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a executividade de contratos eletrônicos sem testemunhas e sem certificação ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ, no Tema…

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