Processo 0811418-70.2021.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0811418-70.2021.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0811418-70.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA REPRESENTANTES: ALEXANDRE JESUS DOS SANTOS (OAB/SP 437778), RICARDO SANTOS DE AZEVEDO (OAB/SP 199685) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 35098267) interposto por RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, cuja ementa segue transcrita: (Acórdão ID nº 34339728) - “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA FISCAL CANCELADA E SUBSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. NÃO LOCALIZAÇÃO DAS DEMAIS NOTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto por Rádio e Televisão Marajoara Ltda. contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em apelação cível. A apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal relativa à cobrança de ICMS, decorrente de auto de infração lavrado no processo administrativo n.º 012012510016005-5. A agravante alegou a inexistência de fato gerador do imposto em relação a cinco notas fiscais, sustentando, ainda, o cancelamento da Nota Fiscal nº 537 e sua substituição por outra com tributo recolhido. Requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a possibilidade de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, a fim de suspender a exigibilidade de crédito tributário decorrente de auto de infração de ICMS, diante das alegações de inexistência de fato gerador e cancelamento de nota fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão agravada observa que a presunção de legitimidade do crédito tributário não foi afastada por provas idôneas, sendo insuficiente a alegação de substituição da Nota Fiscal nº 537, uma vez que esta se encontra registrada no sistema da Secretaria da Fazenda como utilizada para entrada de mercadoria, nos termos do art. 275 do RICMS/PA. 4.A nota fiscal apontada como substituta (nº 540) não tem o condão de cancelar a nota originária, por ter esta sido escriturada e utilizada para circulação da mercadoria, situação que veda seu cancelamento, conforme o RICMS/PA. 5.As demais notas fiscais indicadas pela agravante (nºs 5346, 4775, 717 e 5038) não foram localizadas nos autos, tampouco no procedimento administrativo, impossibilitando o exame judicial da suposta inexistência de fato gerador. 6.A ausência de demonstração inequívoca dos requisitos legais da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano — inviabiliza sua concessão, especialmente em juízo não exauriente e diante de execução fiscal em curso fundada em auto de infração válido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1.A concessão de tutela de urgência em sede recursal exige prova robusta da probabilidade do direito alegado, o que não se verifica quando a nota fiscal supostamente cancelada está registrada como utilizada para circulação de mercadoria. 2.A ausência de juntada de documentos…

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