Processo 0811420-67.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811420-67.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Habeas corpus n. 0811420-67.2026.8.15.0000 Relator: Des. João Benedito da Silva Origem: Juízo da 2ª Vara Regional das Execuções Penais da comarca de Campina Grande Impetrante: Bertrand de Araújo Asfora Filho Paciente: Edilson Cadete Levino DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE EXIGE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DA EXECUÇÃO PENAL. RITO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E VIA ESTREITA DO WRIT INCOMPATÍVEIS COM A DISCUSSÃO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado condenado por crime hediondo, insurgindo-se contra decisão do juízo de execução que determinou de ofício a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se o habeas corpus é a via adequada para impugnar decisão que ordena a realização de exame criminológico em sede de execução penal. III. Razões de decidir 3. O art. 197 da Lei de Execução Penal prevê expressamente o recurso de agravo em execução para a impugnação de quaisquer decisões proferidas pelo juízo executório criminal. 4. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é vedada pela jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte Estadual. 5. A averiguação do preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime e a pertinência técnica da perícia demandam dilação probatória e exame minucioso de elementos subjetivos da execução penal, providências incompatíveis com o rito de cognição sumária do remédio heroico. IV. Dispositivo e tese Ordem não conhecida. Tese de julgamento: "O habeas corpus não constitui via adequada para impugnar decisões proferidas pelo juízo da execução penal passíveis de agravo em execução, sobretudo quando a matéria exigir o revolvimento de elementos fático-probatórios". Referências: Lei nº 7.210/1984, art. 197. Tribunal de Justiça da Paraíba, Habeas Corpus Criminal nº 0806949-86.2018.8.15.0000, Relator Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal, julgado em 07/12/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, impetrado por Bertrand de Araújo Asfora Filho em favor de EDILSON CADETE LEVINO, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Campina Grande que, nos autos da execução penal nº 9000372-31.2021.8.15.0011, indeferiu a progressão ao regime semiaberto e determinou a realização de exame criminológico. Em suas razões, o impetrante alega que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, possui diversas remições de pena homologadas por estudo e leitura, e preenche os requisitos exigidos para a progressão, caracterizando constrangimento ilegal condicionar o benefício ao resultado de exame criminológico ordenado de ofício sem fundamentação concreta. O pedido liminar foi apreciado e indeferido. O juízo singular prestou esclarecimentos noticiando que o apenado foi condenado…

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