Processo 0811420-87.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DA CAPITAL 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Av. Erasmo Braga, nº 115, Centro, Rio de Janeiro/RJ Processo nº: 0811420-87.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EMY FERNANDES DE MELLO Réu: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Refaturamento de Contas, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por EMY FERNANDES DE MELLO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual o autor alega, em síntese, ser usuário dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário em seu estabelecimento comercial (loja) situado na Rua Tenente Abel Cunha, nº 129, B, Higienópolis, Rio de Janeiro/RJ, sob a matrícula nº 400346045-5. Sustenta que o imóvel possui estrutura modesta, contendo apenas um banheiro e uma pia, e que sua média histórica de consumo sempre se manteve no patamar mínimo de 10 m³, correspondendo ao valor de R$ 357,33. Ocorre que, a partir da fatura com vencimento em novembro de 2024 (referente ao consumo de setembro de 2024), a concessionária ré passou a emitir cobranças em patamares incompatíveis com o histórico e com a capacidade de consumo do local, atingindo o montante de R$ 803,52 (consumo registrado de 18 m³). Aduz que, diante da inércia da ré em solucionar administrativamente a reclamação nº 20240201018288 e outros protocolos de atendimento, viu-se compelido a realizar o parcelamento das faturas de setembro, outubro e novembro de 2024 para evitar o corte do serviço essencial. Posteriormente, a fatura de dezembro de 2024 atingiu o valor exorbitante de R$ 1.279,00. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do serviço mediante a consignação judicial dos valores incontroversos, pelo refaturamento definitivo das contas pela média histórica de 10 m³, pelo cancelamento do parcelamento imposto, pela repetição em dobro do indébito pago a maior e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, histórico de faturamento, protocolos de reclamação e extratos bancários. A decisão de ID 170067972 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água e coleta de esgoto do estabelecimento do autor, sob pena de multa única de R$ 3.000,00, autorizando a consignação em juízo do valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado (R$ 388,15). O autor realizou os depósitos judiciais das parcelas mensais incontroversas, conforme comprovam as guias e avisos de crédito acostados aos autos (IDs 171728972, 221427248, 230603722, 241519808, 256217499, 263869117, 273747059, 285495253). Devidamente citada (ID 174446630), a concessionária ré apresentou contestação em ID 179213169. Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir ante a alegada ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade metrológica do hidrômetro e a licitude das cobranças, afirmando que o faturamento reflete o real consumo de água medido no local. Alegou que o imóvel foi reclassificado de "Pequeno Comércio" para "Comércio Normal" em razão do estouro do limite de consumo de 10 m³ por três meses consecutivos, o que gerou a cobrança do faturamento mínimo de 20 m³. Defendeu a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do…
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