Processo 0811420-90.2026.8.19.0021

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811420-90.2026.8.19.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível)
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0811420-90.2026.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA VIANA DE AZEVEDO RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir. Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, em 11 de setembro de 2025, foi submetida a procedimento cirúrgico para colocação de prótese coledociana por via endoscópica, sendo que tal dispositivo necessita de substituição periódica a cada 3 a 4 meses, sob risco de complicações. Aduz que, conforme laudo médico, há necessidade de nova internação e realização de procedimento cirúrgico, o qual vem sendo negado pelas rés. Prossegue alegando que buscou atendimento junto ao hospital credenciado, ocasião em que foi informada sobre suposto descredenciamento do plano, enquanto as operadoras afirmam que o atendimento é possível, sem, contudo, providenciar solução efetiva. Sustenta que permanece em tratamento paliativo, com uso de medicamentos sem eficácia, apresentando agravamento do quadro clínico, com dores intensas e limitação funcional, motivo pelo qual o médico assistente indicou a realização urgente do procedimento cirúrgico, sem que tenha obtido autorização até o momento. Contestação da operadora ré, onde, em resumo, pugna pela denunciação à lide à empresa Gama Saúde. No mérito, alega que não houve negativa; que há rede credenciada apta e que não há ilegalidade no descredenciamento de prestadores de serviço. Contetação das demais rés, alegando sua ilegitimidade passiva e culpa exclusiva de terceiros. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. Inicialmente, rejeita-se a preliminar a ilegitimidade passiva arguida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado. Indefiro o pedido de denunciação à lide, diante do que dispõe o art. 88 do CDC. No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio de…

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