Processo 0811421-14.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº: 0811421-14.2026.8.20.0000 REQUERENTE: MARIA CRISTINA MONTEIRO DE CASTRO HEREDIA, SIDNEY MARCEL LARA FERREIRA Advogado(s): MARIA PAULA VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA REQUERIDO: CAPUCHE NATAL 9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CRISTINA MONTEIRO DE CASTRO HEREDIA e SIDNEY MARCEL LARA FERREIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, por meio da qual foram indeferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de compensação de créditos, além de determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0847937-51.2015.8.20.5001, nos seguintes termos: “Diante desse contexto, evidencia-se que os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir matéria já decidida, desvirtuando a finalidade do recurso. Não obstante, considerando que não se mostra, neste momento, de forma inequívoca, a intenção deliberadamente protelatória, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo de advertir os embargantes de que a reiteração de expedientes dessa natureza poderá ensejar a aplicação da penalidade legal cabível. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de id. nº 173279593 por seus próprios fundamentos. Fica advertido aos embargantes de que a oposição de novos embargos manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil”. Os agravantes sustentam, em síntese, que: (i) o bloqueio SISBAJUD seria nulo por incompetência da 12ª Vara Cível, diante da recuperação judicial da Capuche Natal Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Proc. n.º 0833778-93.2021.8.20.5001 – 21ª Vara Cível de Natal); (ii) os valores constritos possuiriam natureza alimentar, sendo absolutamente impenhoráveis na forma do art. 833, IV, do CPC e do Tema 1.153/STJ; (iii) a compensação legal deveria ser reconhecida entre o débito executado (R$7.170,38) e o crédito que a agravante Maria Cristina detém em face da Capuche (R$16.066,89); e (iv) a gratuidade de justiça teria sido negada sem o exame das provas documentais novas. Ao final, pugnam pela concessão do efeito suspensivo-ativo liminar para o desbloqueio imediato dos ativos financeiros. É o relatório. Examino o pedido de tutela recursal. A concessão de tutela provisória em sede de agravo de instrumento, total ou parcialmente, encontra amparo no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator a analisar os requisitos previstos nos arts. 294 a 311 do CPC, que disciplinam as tutelas provisórias — gênero do qual são espécies a tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e a tutela de evidência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a sua concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Com efeito, após análise detida das alegações deduzidas na inicial recursal e dos elementos constantes dos autos, não se…
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