Processo 0811421-97.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811421-97.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0811421-97.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$13.453,76 Polo Ativo(s) MONICA IANNI GUIMARÃES CAMARGO Avenida Monte Castelo, 398 - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.308-260 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 56 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 - E-mail: age0250@bb.com.br - Telefone: 9536232452 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Mônica Ianni Guimarães Camargo em face de Banco do Brasil S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora afirma sofrer descontos mensais indevidos e não autorizados em sua conta corrente (Agência 5780-0, Conta Corrente 113.125-7) sob as rubricas "Tarifa Pacote de Serviços", "Tarifa MSG" e "Ourocap PM", iniciados em março de 2021. Relata que buscou a solução pela via administrativa, contestando os produtos perante a Ouvidoria e o Banco Central, sem que houvesse o cancelamento das cobranças ou a disponibilização dos contratos. Pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. O banco réu apresentou contestação (Ep. 15.1), arguindo a regularidade das cobranças sob o argumento de exercício regular de direito. Sustenta que o pacote de serviços foi assinado eletronicamente em 17/03/2021 e defende a validade do título de capitalização e do serviço de mensagens (SMS). Rebateu a configuração de danos materiais e morais e pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé. Em manifestação posterior (Ep. 25.2), juntou 254 páginas de extratos bancários abrangendo o período de 2018 a 2022. A audiência de conciliação restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica (Ep. 29.1), refutando as teses defensivas e apontando que a ficha de capitalização apresentada pelo réu diverge do produto efetivamente debitado. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observa-se que a dilação probatória restou preclusa, mostrando-se o acervo documental carreado pelas partes suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de prova oral ou pericial. No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças efetuadas na conta corrente da autora sob as rubricas "Tarifa Pacote de Serviços", "Tarifa MSG" e "Ourocap PM", bem como à configuração do dever de restituir em dobro os valores debitados e de indenizar os alegados danos morais. Tratando-se de relação jurídica firmada entre instituição financeira e cliente, incidem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº…

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