Processo 0811422-61.2017.8.14.0006

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0811422-61.2017.8.14.0006
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA Processo n. 0811422-61.2017.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: L. F. DA SILVA TRANSPORTES E SERVICOS - EPP, LUNI FRANCO DA SILVA DECISÃO Vieram os autos para apreciação de pedido cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios fixados em decisão que acolheu exceção de pré-executividade interposta por MARCOS ANTONIO OLIVEIRA VOLPE. Contudo, observo que o cumprimento de sentença deve ser processado em autos apartados, para evitar tumulto processual, considerando que a execução fiscal prossegue regularmente em face da empresa executada e que haverá incompatibilidade de procedimentos e inversão de posições processuais no mesmo feito. Sobre assunto, assevero que o Código de Processo Civil vigente estabeleceu o processo sincrético como regra geral, prevendo que o cumprimento de sentença se dê nos mesmos autos em que constituído o título executivo, por economia e celeridade processual. Todavia, o próprio legislador processual estabeleceu exceções a essa regra, prevendo a necessidade de autuação em apartado nas hipóteses de incompatibilidade de ritos ou quando a tramitação conjunta puder causar tumulto processual. No caso dos autos, verifica-se que a decisão interlocutória que acolheu a exceção de pré-executividade (Id. 133708350) limitou-se a excluir o sócio do polo passivo da execução fiscal, mantendo a exequente em regular prosseguimento contra a empresa e o sócio executados, que permanece inscrita na Certidão de Dívida Ativa. A execução fiscal, portanto, não foi extinta, subsistindo o título executivo extrajudicial que a fundamenta. A tramitação do cumprimento de sentença nos mesmos autos da execução fiscal acarretaria evidente incompatibilidade procedimental e tumulto processual. A execução fiscal possui rito próprio, regulado pela Lei nº 6.830/1980, enquanto o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submete-se ao regime dos precatórios ou requisições de pequeno valor, conforme os artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Ademais, haveria inversão das posições processuais, uma vez que a União, que figura como exequente na execução fiscal, passaria à condição de executada no cumprimento de sentença, enquanto o advogado beneficiário dos honorários advocatícios ocuparia a posição de exequente. A coexistência de dois títulos executivos distintos nos mesmos autos — a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução fiscal e a decisão judicial que arbitrou honorários advocatícios — com procedimentos e partes distintas, configura situação excepcional que justifica a autuação do cumprimento de sentença em autos apartados. Tal medida encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça Estaduais, que reconhecem a necessidade de separação processual para evitar confusão e garantir a regularidade da tramitação de ambos os feitos. Conforme assentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5019763-88.2016.404.0000, "incabível a execução dos honorários advocatícios nos autos da execução fiscal, que possui rito completamente diverso", especialmente quando a execução fiscal terá regular prosseguimento, hipótese em que "é evidente que a execução dos honorários nos mesmos autos causará tumulto processual". Ante o exposto determino: 1. Intime-se o advogado para ajuizar o cumprimento de sentença referente aos…

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