Processo 0811422-65.2025.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811422-65.2025.8.20.5001 Parte Autora: ALLYNE GYZELLY DE SOUZA Parte Ré: SPE PROJETO SETE MARES LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por SPE PROJETO SETE MARES LTDA e MACRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EIRELI em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por ALLYNE GYZELLY DE SOUZA. A sentença exequenda (ID 171391895), proferida em 27/11/2025 e transitada em julgado em 22/01/2026 (ID 175318301), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de multa contratual moratória de 1% ao mês sobre o valor efetivamente adimplido à incorporadora, computada desde a mora (27/02/2023) até a efetiva entrega das chaves, além de repetição do indébito e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. A exequente apresentou planilha de cálculo (ID 179332647) apurando o valor de R$ 31.505,11 a título de multa contratual atualizada, R$ 3.150,51 de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 34.655,62. As executadas, em impugnação (ID 183981138), alegam excesso de execução sob dois fundamentos: (a) a base de cálculo da multa de 1% ao mês seria o valor de R$ 50.699,00 (recursos próprios da compradora), e não R$ 214.000,00 (valor total do imóvel); (b) o período de atraso seria de 11 meses (março/2023 a janeiro/2024), e não 12 meses. Requerem a redução do débito para R$ 6.468,02, além de honorários de R$ 646,80, e a concessão de efeito suspensivo à impugnação. A exequente manifestou-se (ID 187274538) sustentando a correção de seus cálculos, a impossibilidade de rediscussão da coisa julgada e o caráter protelatório da impugnação. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença As executadas requerem a concessão de efeito suspensivo à impugnação com fundamento no art. 525, § 6º, do CPC. O efeito suspensivo depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: relevância dos fundamentos da impugnação; perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação, desde que garantido o juízo. No caso concreto, as executadas não realizaram depósito, caução ou penhora suficientes para garantia do juízo. Além disso, como se demonstrará na análise de mérito, os fundamentos trazidos na impugnação não se mostram relevantes, pois o cálculo apresentado pela exequente está em consonância com o título executivo judicial. Ausentes ambos os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 2.2 Excesso de execução - Base de cálculo da multa contratual A controvérsia central consiste em definir o que se entende por "valor efetivamente adimplido à incorporadora", expressão utilizada pela sentença para fixar a base de cálculo da multa moratória de 1% ao mês. A sentença exequenda (ID 171391895) é clara ao dispor: "CONDENO as requeridas a solver em favor da parte autora, a título de multa contratual moratória, em estrita observância à inversão da Cláusula Décima do Contrato (Id. 144039994), a quantia correspondente a 1% (um por cento) do valor efetivamente adimplido à incorporadora, computado por cada mês de atraso na entrega do imóvel". O termo "adimplido" significa pago, cumprido, satisfeito. A expressão "valor efetivamente adimplido à incorporadora" designa, portanto, a totalidade dos recursos que ingressaram no patrimônio da…
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