Processo 0811422-72.2026.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0811422-72.2026.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0811422-72.2026.8.10.0001 AUTOR: MAURO SERGIO BORGES Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA CAROLINE DE QUEIROZ ALMEIDA - MA7345-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MAURO SERGIO BORGES em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando a execução individual do título judicial coletivo formalizado nos autos da Ação Coletiva nº 0804334-27.2019.8.10.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís (SINFUSP), na qual fora reconhecido aos servidores públicos municipais substituídos o direito à promoção funcional, em observância às Leis Municipais nº 4.615 e nº 4.616, ambas de 19 de junho de 2006, independentemente da realização de avaliações de desempenho (id. 172464329), mantida no mérito pelo acórdão da 1ª Câmara Cível do TJMA (id. 172464330), com trânsito em julgado certificado em 29/04/2025 (id. 172464331). Com a petição inicial (id. 172463317), o exequente requereu a intimação do executado para cumprimento da obrigação de fazer (promoção funcional) e subsequente pagamento das diferenças remuneratórias, atribuindo à causa o valor de R$ 160.938,64 (cento e sessenta mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Proferida decisão determinando a emenda à inicial para individualização da pretensão executiva, indicação precisa das datas de preenchimento dos requisitos para cada promoção pleiteada e juntada de prova documental do vínculo funcional, com fundamento nos arts. 321 e 801 do CPC (id. 172676480). Em atendimento, o exequente emendou a inicial (id. 174836796), individualizando os termos da obrigação de fazer pretendida: promoção para a Classe II, Nível VII, a partir de 08/08/2014, e para a Classe III, Nível VIII, a partir de 08/08/2017, com o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Juntou, nessa oportunidade, documentos funcionais complementares, dentre os quais o Decreto Municipal nº 29.780/2007 com o enquadramento do servidor (id. 174836798), a ficha cadastral (id. 174836799), o histórico de cargos (id. 174836800) e o dossiê funcional (id. 174836801). Ante a possibilidade de inexigibilidade da obrigação contida no título executivo para a parte exequente, em atenção à tese vinculante fixada no Tema 1.157 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.306.505/AC), este Juízo, de ofício e em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, determinou a intimação de ambas as partes para que se manifestassem no prazo de 10 (dez) dias (id. 175507807). O Município de São Luís manifestou-se (id. 177415318) arguindo, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente (art. 485, VI, CPC) e, alternativamente, a inexigibilidade da obrigação (art. 535, II e III, CPC). Sustenta que o exequente é servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, ostentando a condição de "estabilizado", sem que sequer preencha o requisito temporal de 5 (cinco) anos continuados do art. 19 do ADCT. Argumenta que, segundo a tese vinculante do Tema 1.157 do STF e a jurisprudência reiterada da Suprema Corte, servidores nestas condições não possuem direito a benefícios privativos de carreiras efetivas, como promoções e progressões funcionais, o que tornaria o título judicial inexequível em relação a ele. Instada, a parte exequente manifestou-se (id. 177374699) sustentando, em síntese, que não pretende…

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