Processo 0811423-60.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811423-60.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811423-60.2026.8.10.0000 (AUTOS DE ORIGEM: 0800858-61.2022.8.10.0102) AGRAVANTE: JOSÉ FILHO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB/SC 33.279) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que declinou da competência da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA para processar e julgar ação previdenciária, nos autos do processo n. 0800858-61.2022.8.10.0102, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA. Inconformado com a decisão, o agravante sustenta a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações acidentárias, independentemente da localização geográfica da comarca em relação à sede da Vara Federal. Argumenta que a decisão agravada contraria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e que a aplicação da Lei n. 13.876/2019 não se aplica às ações de natureza acidentária, que possuem regramento específico. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para que os autos retornem à Vara de origem. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inc. I, do CPC), tem-se que a medida somente se justifica em situações excepcionais, quando demonstrado, de plano, o preenchimento dos requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave. Da probabilidade de provimento do recurso Na origem, em sua petição inicial, o autor sustentou a competência da Justiça Comum Estadual com base no art. 129, inc. II, da Lei n. 8.213/91 e na Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, argumentando que as demandas de natureza acidentária são de competência da Justiça Estadual. Requereu a concessão do auxílio-acidente com data de início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, observada a prescrição quinquenal. O juízo de primeiro grau, entretanto, proferiu decisão em 03/03/2026 declarando a incompetência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. Fundamentou-se no art. 15, inc. III, da Lei n. 5.010/1966, com a redação dada pela Lei n. 13.876/2019, e na Portaria PRESI n. 9507568 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Considerou que a Comarca de Montes Altos/MA está localizada a menos de 70 km do município sede da Vara Federal e que a ação foi ajuizada após 1º de janeiro de 2020, determinando a remessa dos autos para a Vara Federal com jurisdição sobre o município de Imperatriz/MA. A questão central reside, pois, na definição da competência para processar e julgar ações acidentárias. Nesse sentido, dispõe o art. 109, inc. I, da Constituição da República que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Contudo, essa regra geral comporta exceções expressamente previstas na própria Carta Magna e na legislação infraconstitucional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.483 RG, rel. min. presidente Cezar Peluso, P, j. 9-6-2011, DJE 167 de 31-8-2011, Tema 414, fixou a tese de que “compete à Justiça Comum…

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