Processo 0811423-76.2025.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0811423-76.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Conselho do Idoso] AUTOR: EDMILSON OLIVEIRA DE SOUZA REU: VALDECI SANTOS SOUSA S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de Ação de Medida Protetiva com Pedido de Tutela Antecipada proposta por EDMILSON OLIVEIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, em face de VALDECI SANTOS SOUSA, igualmente qualificado. O autor, pessoa idosa com 61 anos de idade e portador de deficiência visual (baixa visão), narrou que residia com o réu, seu irmão, no imóvel pertencente à genitora de ambos, localizado na Avenida Marquês de Paranaguá, nº 258, Bairro Nova Parnaíba, nesta cidade (ID 88279021). Alegou que os conflitos entre os irmãos evoluíram de ameaças verbais para agressões físicas reiteradas, havendo processo criminal em trâmite no Juizado Especial Criminal desta Comarca (nº 0804888-83.2024.8.18.0123) para apuração dos mesmos fatos. Relatou que, conforme o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00007605/2024 e o Boletim de Ocorrência nº 00154895/2024, sofreu agressões físicas em pelo menos quatro ocasiões, sendo que na mais recente o réu desferiu murros e chutes, além de tê-lo mantido em cárcere privado, com necessidade de intervenção da Polícia Militar para libertá-lo. Sustentou que as agressões decorrem de disputas relacionadas à administração dos bens da mãe, que reside no Ceará para evitar os conflitos, e que o réu, mais forte e saudável, visa expulsá-lo da residência para ficar com o imóvel exclusivamente para si. Afirmou ser constantemente xingado e humilhado, bem como sua esposa. Disse ter sido obrigado a deixar o lar e residir na casa da sogra, em estado de profundo abalo emocional, temendo pela própria vida. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o afastamento do réu do lar e a recondução do autor ao imóvel. Ao final, pediu a procedência do pedido com a confirmação definitiva das medidas protetivas. Requereu também a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito. A inicial veio instruída com documentos (IDs 88279031, 88279033 e 88279039). Foi proferida decisão (ID n.º 89115751) que deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando: (a) o imediato afastamento do réu da residência do autor, podendo levar consigo apenas seus pertences; (b) a proibição de aproximação do autor e do imóvel, fixando distância mínima de 200 (duzentos) metros, sob pena de multa por descumprimento de R$ 500,00 (quinhentos reais). Determinou-se também o acompanhamento pela Secretaria de Assistência Social, requisição de estudo social ao CREAS, citação do réu e prioridade na tramitação. Sobreveio certidão do Oficial de Justiça (ID n.º 89172477) solicitando esclarecimentos quanto ao alcance da ordem, o que motivou nova decisão (ID n.º 89324717) autorizando arrombamento do imóvel e requisição de força policial, além de determinar a intimação do autor para retornar ao imóvel após o afastamento do réu. Foi expedido mandado de intimação (ID n.º 89539023) e ofício requisitando reforço policial (ID n.º 89757974). Em nova certidão (ID n.º 89865410), o Oficial de Justiça informou que a diligência não foi cumprida, diante da existência de outras decisões judiciais…
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