Processo 0811425-32.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811425-32.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 09 a 16 de junho de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0811425-32.2023.8.10.0001 Apelante: Gildean de Sousa Castro Defensora Pública: Marta Beatriz de Carvalho Xavier Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Samaroni de Sousa Maia Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CUSTAS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos Apelação criminal interposta por Gildean de Sousa Castro em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital, que o condenou pelo crime de receptação simples (CP; artigo 180), fixando pena definitiva de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 53 (cinquenta e tres) dias-multa. A defesa postula a absolvição por ausência de dolo e, subsidiariamente, a fixação de regime aberto, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a isenção de custas. II. Questão em discussão 2.1 – Questão em discussão: (i) determinar se a posse de celulares roubados em poder do apelante comprova a autoria e materialidade com dolo na conduta; (ii) observar se os maus antecedentes autorizam o regime inicial semiaberto e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iii) analisar se o pleito de isenção de custas processuais por hipossuficiência financeira deve ser direcionado ao juízo da execução penal. III. Razões de decidir 3.1 – Conduta - A materialidade e autoria delitivas do crime de receptação simples encontram-se plenamente demonstradas pela apreensão dos celulares roubados na posse direta do réu e pelos harmônicos depoimentos policiais judiciais. No delito de receptação, a apreensão da coisa de origem criminosa em poder do réu inverte o ônus probatório, cabendo à defesa comprovar a origem lícita do bem ou justificar de forma convincente sua posse de boa-fé (CPP; artigo 156). 3.2 – A existência de maus antecedentes devidamente demonstrados constitui fundamentação idônea e adequada para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria penal e para determinar a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais severo que o ordinariamente indicado pelo quantum da condenação (CP; artigo 33, § 3º). 3.3 - Os maus antecedentes também obstam a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos, por não preenchimento dos pressupostos subjetivos (CP; artigo 44, inciso III). 3.4 - O pagamento das custas processuais decorre de imposição legal obrigatória atrelada à condenação criminal (CPP; artigo 804). Eventual hipossuficiência financeira e pedido de suspensão de exigibilidade ou isenção de despesas devem ser objeto de análise perante o juízo da execução penal, órgão competente para apurar as condições de miserabilidade na fase de cumprimento da pena. IV. Dispositivo. 4.1 - Recurso de Apelação Criminal conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: CP; artigos 33, parágrafo 3º, 44, inciso III, e 180, caput; CPP; artigos 156, e 804. Jurisprudência relevante citada: (STJ; REsp n. 2.051.614/RS,…

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