Processo 0811426-04.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811426-04.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0811426-04.2026.8.14.0000 PACIENTE: WELLITON DE SOUSA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA PARÁ RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de WELLITON DE SOUSA COSTA, já qualificado nos autos, investigado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra três vítimas menores de idade, suas irmãs, visando ao relaxamento da prisão preventiva sob o fundamento de ausência de realização de audiência de custódia após o cumprimento do mandado prisional, apesar de requerimento defensivo e determinação judicial para a realização do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de realização de audiência de custódia após o cumprimento de mandado de prisão preventiva configura constrangimento ilegal apto a ensejar, por si só, o relaxamento da custódia cautelar regularmente decretada. III. RAZÕES DE DECIDIR A audiência de custódia constitui garantia processual destinada ao controle judicial da legalidade da prisão e à verificação da necessidade da custódia cautelar, encontrando fundamento na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade automática da prisão pela mera ausência ou atraso na realização da audiência de custódia, exigindo análise das circunstâncias concretas do caso. O sistema de nulidades processuais adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro exige demonstração de prejuízo concreto à parte, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal Brasileiro. A defesa não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência da audiência de custódia, limitando-se a sustentar a irregularidade formal do procedimento. A prisão preventiva foi decretada por decisão judicial fundamentada em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade dos fatos investigados e da notícia de evasão do investigado quando do cumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas. A realização do depoimento especial das vítimas como prova antecipada e a determinação de investigação acerca da sanidade mental do investigado evidenciam a regularidade da persecução penal e a persistência dos fundamentos cautelares que justificam a manutenção da prisão preventiva. A ausência de audiência de custódia configura irregularidade processual que deve ser sanada pelos meios adequados, mas não possui força jurídica suficiente para desconstituir automaticamente prisão preventiva regularmente decretada e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: A ausência de audiência de custódia após o cumprimento de mandado de prisão preventiva não implica relaxamento automático da custódia cautelar regularmente decretada. A decretação e manutenção da prisão preventiva permanecem válidas quando fundamentadas em elementos concretos previstos no…

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