Processo 0811426-73.2025.8.19.0008

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811426-73.2025.8.19.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0811426-73.2025.8.19.0008/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX APELANTE : DINA MEDINA DE SOUZA SAMPAIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB SP500682) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário. 2 - Parte autora alegou disparidade entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada, sustentando cobrança de encargos superiores ao contratado. 3 - Sentença de primeiro grau indeferiu liminarmente os pedidos, fundamentando-se na inexistência de desvio exagerado em relação à taxa média de mercado, sem analisar a alegação de diferença entre os juros pactuados e os praticados pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença apreciou corretamente os limites objetivos da demanda; e (ii) analisar se o processo está devidamente instruído, permitindo ao Tribunal julgá-lo de imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - Art. 141. “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” 6 - Art. 492. “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” 7 - A sentença deixou de enfrentar a alegação de cobrança de juros superiores aos pactuados, configurando julgamento extra petita . Precedente: 0042950-50.2022.8.19.0001 - Apelação. Des(A). Eduardo de Azevedo Paiva - Julgamento: 05/06/2024 - Terceira Câmara de Direito Privado. IV. DISPOSITIVO 8 - ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 932 DO CPC E DO VERBETE SUMULAR Nº 168 DESTE TJRJ, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (evento 14):   “(...) DINA MEDINA DE SOUZA SAMPAIO ajuizou ação pelo procedimento comum em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual alega, em síntese, que celebrou contrato de crédito com a parte ré voltado à aquisição financiada de um veículo automotor, tendo assumido a obrigação de pagar 84 prestações fixas, mensais e sucessivas de R$ 420,00. No entanto, sustenta que o contrato está inquinado de cláusulas abusivas, implicando manifesta desproporcionalidade entre o crédito recebido pelo mutuário e a contraprestação exigida pela instituição financeira. Com efeito, impugna especificamente a taxa de juros praticada e a capitalização deles. Desse modo, pretende seja concedida tutela provisória de urgência para que seja autorizada a consignar mensalmente o valor incontroverso das parcelas, bem como para compelir a parte ré a se abster de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e assegurar à parte autora a manutenção na posse do veículo sobre o qual se constituiu a garantia fiduciária. Ao final, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela, pela declaração de nulidade das cláusulas impugnadas e pela…

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