Processo 0811427-97.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811427-97.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811427-97.2026.8.10.0000 AUTOS DE ORIGEM: 0800762-95.2025.8.10.0084 (Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido de Liminar — Vara Única da Comarca de Cururupu/MA) AGRAVANTE: AILTON ABREU Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA BARBOSA AMARAL - OAB/MA 31.501 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURURUPU RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por AILTON ABREU contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0800762-95.2025.8.10.0084, movida contra o agravante e outros, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Cururupu/MA. O juízo a quo deferiu a tutela antecipada (id 163775880) requerida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão para determinar, entre outras medidas, o afastamento cautelar do agravante do cargo público que atualmente ocupa na Prefeitura Municipal de Cururupu, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração, sob fundamento de que sua permanência representaria risco à instrução processual, em razão do acesso a documentos e influência sobre servidores. Posteriormente, mediante decisão de id 175663826, o magistrado de 1º grau exerceu parcial juízo de retratação — revogando a tutela exclusivamente em relação a uma sociedade empresária, mas manteve integralmente, por remissão aos fundamentos da decisão originária, o afastamento cautelar determinado em relação ao agravante. Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (id.54747207) contra a decisão interlocutória de id 175663826 dos autos originários, sob cinco eixos argumentativos: (i) ausência de risco concreto e atual à instrução processual, uma vez que a decisão se funda em presunção genérica — a mera ocupação de cargo público — sem indicação de nenhum ato obstrutivo praticado pelo agravante; (ii) falta de contemporaneidade do periculum in mora, dado o lapso de quase uma década entre os fatos (2017) e a decisão (2026), aliado à completa alteração do cenário político-administrativo e do cargo então exercido; (iii) desproporcionalidade da medida, por não ter o juízo examinado alternativas menos gravosas antes de adotar o afastamento como ultima ratio; (iv) utilização indevida de outras ações e investigações como fundamento, o que viola a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e configura vício de motivação; e (v) periculum in mora inverso, pois o dano concreto, imediato e de difícil reparação à honra e à carreira do agravante supera em muito o risco hipotético e pretérito que a medida visaria neutralizar. Na presente fase processual, o agravante requer a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada (id 175663826) e determinar sua imediata recondução ao cargo. No mérito, postula o provimento integral do agravo, com a revogação definitiva da ordem de afastamento cautelar. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade do Recurso O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, foi interposto por parte legítima e é cabível para impugnar decisão interlocutória que versa sobre tutelas provisórias, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Dos Requisitos para Concessão do Efeito Suspensivo Ativo Para a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, exige-se a…

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