Processo 0811429-75.2024.8.12.0002
TJMS • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação / Remessa Necessária nº 0811429-75.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Juízo Recorr.: J. de D. da V. da I. e A. da C. de D. Apelante: S. C. C. (Representado(a) por sua Mãe) G. N. C. RepreLeg: Gabriela Norte Costa DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: E. de M. G. do S. Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE DEMONSTRADA. SEM DISTINÇÃO DE MÉTODO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS EXCLUSIVO DOS RÉUS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Dourados, objetivando a concessão de tratamento multidisciplinar. II. Questões em discussão 2. Discute-se no recurso: (i) a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a metodologia a ser adotada no tratamento médico destinado ao paciente; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade determina que a parte recorrente exponha os motivos pelos quais deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma, o que foi cumprido pelo recorrente. 4. O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 5. No caso concreto, considerando que restou demonstrada nos autos a necessidade do tratamento médico pleiteado, os requeridos devem ser condenados na obrigação de fazer consistente na disponibilização do tratamento multidisciplinar, sem, contudo, impor método específico a ser utilizado. 6. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelas despesas e pelos honorários. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1313, fixou a tese que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8.º-A, do CPC. IV. Dispositivo 8. Apelação parcialmente provida. Sentença retificada em parte em sede de Remessa Necessária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso e retificaram parcialmente a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator..
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