Processo 0811430-41.2026.8.14.0000
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0811430-41.2026.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: NEY CAMPOS DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ - SEAP/PA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por NEY CAMPOS DA SILVA em face de ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Pará – SEAP/PA, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que o teria excluído da prorrogação/recontratação de servidores temporários da referida Secretaria, bem como sua reintegração ao cargo de Agente Prisional, com efeitos financeiros retroativos. Narra o impetrante que firmou contrato temporário com a Administração Pública Estadual em 18/08/2008 para exercer a função de Agente Prisional, vínculo que teria sido sucessivamente renovado ao longo dos anos. Sustenta que, em dezembro de 2025, foi apresentada Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 18/2025, autorizando, em caráter excepcional e a critério da Administração, a prorrogação dos contratos temporários com vigência até 31/12/2025 para até 31/01/2027. Afirma que o Diário Oficial do Estado nº 36.486, de 05/01/2026, publicou ato de rescisão de contratos temporários, incluindo o seu nome entre os servidores cujo vínculo se encerrou em 31/12/2025. Aduz, contudo, que posteriormente a Administração publicou ato tornando sem efeito parte das rescisões anteriormente promovidas, reintegrando ou mantendo doze servidores temporários, sem que seu nome figurasse entre os beneficiados. Sustenta que a exclusão do impetrante ocorreu sem motivação idônea e sem observância de critérios objetivos, embora os servidores beneficiados estivessem submetidos à mesma situação jurídica, circunstância que configuraria afronta aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade e legalidade administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal. Defende a existência de direito líquido e certo à apreciação isonômica de sua situação funcional, argumentando que a Administração, ao promover a reintegração seletiva de determinados servidores temporários, deveria observar critérios objetivos e impessoais. Invoca precedentes jurisprudenciais acerca da possibilidade de controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários quando evidenciado desvio de finalidade ou violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Em sede liminar, requer a suspensão imediata dos efeitos do ato que o excluiu da prorrogação contratual, com determinação para sua reintegração provisória ao quadro de servidores temporários da SEAP/PA, nas mesmas condições atribuídas aos demais servidores contemplados pelo ato de tornar sem efeito as rescisões, inclusive com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2026. Ao final, postula: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da medida liminar; c) a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações; d) a oitiva do Ministério Público; e e) a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, determinando sua reintegração ao quadro de servidores temporários da SEAP/PA, com os correspondentes efeitos financeiros. RELATADO. DECIDO. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade…
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