Processo 0811430-93.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0811430-93.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificação de Incentivo Nº 0811430-93.2025.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Recorrido : MARIA DOMINGAS DA SILVA OLIVEIRA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificação de Incentivo Nº 0811430-93.2025.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Recorrido : MARIA DOMINGAS DA SILVA OLIVEIRA VOTO Por se tratar de julgamento com voto/ementa, a fundamentação e o resultado constam da ementa abaixo, a qual passa a integrar o presente julgado para todos os efeitos. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Gratificação de Incentivo Nº 0811430-93.2025.8.23.0010 Recorrente : ESTADO DE RORAIMA Recorrido : MARIA DOMINGAS DA SILVA OLIVEIRA EMENTA VOTO/EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA REDISCUTIR O MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos contra acórdão proferido por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado para julgar improcedente a pretensão autoral. 2. 2. 3. 4. 5. A parte embargante alega contradição e/ou omissão, defendendo que o acórdão teria incorrido em incongruência lógica e deixado de apreciar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, requerendo, igualmente, a atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado apresenta: (i) omissão; (ii) contradição; (iii) obscuridade; ou (iv) erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a ensejar acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, cabíveis apenas nas hipóteses legalmente previstas: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para reexame do mérito ou simples inconformismo com a conclusão do julgado. No caso, os embargos não evidenciam qualquer vício decisório. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente, enfrentando os pontos necessários à solução da controvérsia, com motivação clara e compatível com o resultado alcançado. A alegada omissão não se configura quando o órgão julgador aprecia a matéria e adota fundamentação que reputa adequada, ainda que não mencione, um a um, todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes. A exigência é de enfrentamento das questões relevantes para a…

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